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5018206-51.2025.4.04.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2272569/RS (2026/0159331-1) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE:UNIÃO RECORRIDO:FRANCISCO EDIO MOTA TORRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RECORRIDO:PRISCILLA SOUZA CUNHA RODRIGUES ADVOGADOS:MARIANA VIEIRA FERREIRA - RJ218670 FRANCISCO EDIO MOTA TORRES - SP443256 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, no qual a exequente pleiteia diferenças remuneratórias. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação da União e fixou honorários em favor de ambos os patronos, calculados sobre a diferença entre o valor devido e aquele defendido por cada parte. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, provido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O acórdão foi assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No cumprimento individual de sentença proferida em processo de conhecimento coletivo, são devidos honorários advocatícios ao exequente, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, independentemente do oferecimento ou não de impugnação pela Fazenda Pública (Súmula 345 e Tema 973). 2. Ainda que a impugnação da executada seja parcialmente acolhida, a base de cálculo dos honorários do cumprimento de sentença, em prol da exequente, deve observar o valor efetivamente devido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 7º, 535, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Em síntese, sustenta que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com pagamento por precatório, “os honorários advocatícios devem incidir estritamente sobre o valor controvertido”, não devendo incidir sobre valores incontroversos. Argumenta que, “por óbvio”, havendo impugnação e sendo ela desprovida, os honorários de cumprimento devem recair tão-somente sobre a quantia embargada, e não sobre o valor total do precatório. Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. Vejam-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ Fls. 22-24): Para o arbitramento dos honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública decorrente de ação coletiva, foram estabelecidos alguns parâmetros na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça, bem sintetizados nos votos de relatoria da Desembargadora Vânia Hack de Almeida (por exemplo: AG 5019337-66.2022.4.04.0000, Terceira Turma, juntado aos autos em 06/07/2022): [...] Portanto, mesmo sendo devidos honorários pela parte exequente à executada em decorrência de acolhimento parcial da impugnação, ainda é devida a condenação da executada em honorários advocatícios à parte exequente, calculados sobre o valor efetivamente reconhecido como devido, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, conjugado com o disposto na súmula 345 do STJ e no Tema 973 do STJ: [...] Destarte, o voto é no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para fixar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC, tendo por base de cálculo o valor efetivamente devido. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Contudo, no mérito, o recurso especial não comporta conhecimento. Isso porque a tese recursal, tal como deduzida, não evidencia utilidade prática na reforma pretendida, uma vez que o acórdão recorrido não adotou fundamento incompatível com a premissa sustentada pela recorrente. Com efeito, o Tribunal de origem assentou, em essência, que os honorários advocatícios devidos ao exequente, no cumprimento individual de sentença coletiva, devem incidir sobre o valor efetivamente devido, após o decote do excesso reconhecido. Ao mesmo tempo, a própria lógica do julgado não afasta que, havendo acolhimento da impugnação da Fazenda Pública, os honorários a ela devidos incidam sobre a parcela excluída da execução. Nesse contexto, a insurgência recursal revela ausência de interesse recursal, pois a fundamentação desenvolvida pela União não se contrapõe, de forma útil e concreta, à razão de decidir adotada no acórdão recorrido, mas com ela guarda convergência substancial. Além disso, as razões do recurso especial mostram-se dissociadas do efetivo fundamento do acórdão impugnado. A recorrente combate premissa que não foi afirmada pelo Tribunal de origem, qual seja, a incidência dos honorários em favor do exequente sobre a integralidade do montante executado, quando o acórdão recorrido expressamente adotou como base de cálculo o valor realmente devido. Incide, assim, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência de fundamentação recursal. Assim, determino a majoração dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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