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TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018206-45.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE: MOVEIS GET LTDA ADVOGADO(A): ISRAEL BERNS (OAB SC029083) DESPACHO/DECISÃO Móveis Get Ltda. pediu a concessão de mandado de segurança em que se determine ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC que, reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da majoração dos percentuais de presunção prevista na LC 224/2025, art. 4°, § 4°, inciso VII, e § 5°, no Decreto 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB 2.305/2025, acate a apuração e o recolhimento do IRPJ e da CSLL segundo coeficientes originais do lucro presumido previstos na Lei 9.249/1995 e na Lei 9.430/1996, assim como se abstenha de praticar atos de cobrança, lavratura de autos de infração, inscrição em cadastros de inadimplentes e restrição à expedição de certidão de regularidade fiscal. Narrou que: a LC 224/2025, publicada em 26/12/2025, incluiu o lucro presumido entre os regimes alcançados pela redução de incentivos e benefícios tributários; a norma previu acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00; o Decreto 12.808/2025 e a IN RFB 2.305/2025 regulamentaram a sistemática; a majoração elevaria, em regra, a presunção do IRPJ incidente sobre atividades comerciais de 8% para 8,8% e a da CSLL de 12% para 13,2%, bem como a presunção das atividades de serviços de 32% para 35,2%; e a exigência passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2026, expondo a impetrante ao recolhimento que considera indevido ou a riscos fiscais e operacionais. Sustentou que: o lucro presumido é técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista no CTN, art. 44, e não benefício fiscal, gasto tributário ou renúncia de receita; a majoração impugnada constitui aumento indireto do IRPJ e da CSLL sem alteração da materialidade tributada ou demonstração técnica de aumento da lucratividade; a elevação dos percentuais fundada exclusivamente no faturamento viola o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva; a diferenciação entre empresas submetidas ao mesmo regime, baseada apenas no volume de receita, afronta a isonomia tributária e a livre concorrência; a mudança normativa abrupta, ao final de 2025 e com eficácia no exercício seguinte, viola a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Em caráter liminar, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido, previsto na LC 224/2025, art. 4°, § 4°, inciso VII, e § 5°, no Decreto 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB 2.305/2025, com autorização para recolhimento do IRPJ e da CSLL pelos percentuais originais, independentemente de faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00. Vieram conclusos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III). No caso sob análise, não há perigo da demora. A esse respeito, a parte impetrante alegou o seguinte (1:1, pg. 19): O perigo da demora, por sua vez, é evidente, atual e concreto. Com o início do exercício de 2026, as Impetrantes já se encontram submetidas à disciplina normativa ora combatida, sendo certo que o recolhimento do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido ocorre trimestralmente. Isso significa que, sem a pronta atuação jurisdicional, as contribuintes serão compelidas a recolher tributos sobre base artificialmente majorada, comprometendo recursos essenciais ao custeio de suas atividades empresariais. A demora na concessão da tutela implicará desembolso indevido de valores que deveriam permanecer afetados ao capital de giro, à manutenção da operação, ao adimplemento de obrigações correntes e à preservação dos postos de trabalho. O prejuízo financeiro, nessa hipótese, não se limita à esfera patrimonial imediata, mas alcança a própria estabilidade operacional da empresa. Além disso, caso as Impetrantes deixem de recolher a parcela correspondente à majoração impugnada, ficarão sujeitas à lavratura de autos de infração, à constituição de crédito tributário, à imposição de multas e juros, à restrição de sua regularidade fiscal e à emissão de certidões incompatíveis com a plena continuidade de suas atividades negociais. Para empresas prestadoras de serviços e comerciais, a manutenção da regularidade fiscal não constitui mera conveniência, mas requisito prático indispensável à celebração e execução de contratos, à participação em licitações, ao relacionamento com grandes contratantes, clientes, fornecedores e instituições financeiras, bem como à preservação da credibilidade comercial. A privação desses instrumentos, fundada em cobrança materialmente inconstitucional, caracteriza risco concreto de dano grave e de difícil reparação, especialmente porque pode comprometer o fluxo normal das operações empresariais, a obtenção de certidões de regularidade fiscal e a continuidade das relações comerciais mantidas pelas Impetrantes. Ao referir "base artificialmente majorada", "desembolso indevido de valores" e "cobrança [] inconstitucional", a parte impetrante, faz, em verdade, uma petição de princípio que tenta transformar em perigo da demora argumentação claramente relativa à relevância dos fundamentos. Ao alegar que a majoração no percentual de presunção estaria "comprometendo recursos essenciais" e "o fluxo [] das operações empresariais", bem como causando "prejuízo financeiro [que] alcança a [] estabilidade operacional", a parte impetrante apenas descreve fatos não comprovados ou especulativos -, visto que inexistem documentos que comprovem tais alegações ou que a pessoa jurídica estaria deixando de funcionar por conta da tributação, ou ainda que seus concorrentes também não estariam sujeitos ao mesmo recolhimento. Mais do que isso, trata-se de alegação desprovida da demonstração de efetivo efeito sobre suas atividades, notadamente pela certeza de que tais despesas são repassadas para os consumidores. Em verdade, a medida postulada é estritamente econômica e não há elementos que apontem para a possibilidade de quebra da empresa ou de inviabilização da atividade econômica pelo recolhimento dos tributos no curso do processo com o referido "acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção" (Lei Complementar 224/2025, art. 4°, § 4°, inciso VII, e § 5°). As situações mencionadas no terceiro parágrafo apenas descrevem as consequências naturais de se recolher um tributo fora das orientações da autoridade fiscal, mas que não revelam a emergência de nenhum contexto de perigo efetivo e imediato. Basta a parte impetrante recolher os tributos na forma exigida pela administração fiscal para que não sofra nenhuma das sanções apontadas. O risco que autoriza a supressão do contraditório não pode ser um risco provocado por uma conduta que o autor somente poderia adotar se autorizado judicialmente. Assim proceder revela uma verdadeira inversão da ordem dos fatores que regem a concessão da liminar. Se a impetrante pretende se conduzir de forma aprioristicamente ilícita, não pode usar esse seu desejo precisamente como o indutor da autorização para que assim se comporte. O que deve demonstrar é que, não deferida a liminar e mantido seu comportamento conforme exigido pela autoridade impetrada, o julgamento futuro pode se tornar inútil do ponto de vista fático pelo esgotamento de seus recursos, por sua falência ou pela emergência de fato outro não dependente da sua própria vontade que reclame a antecipação de um juízo que constitucionalmente deve ser proferido apenas quando assegurada a ampla defesa e o contraditório. Não tendo sido descritos e provados esses riscos externos, autônomos que são da relevância ou não dos fundamentos, não se pode considerar presente o perigo da demora. Mais que isso, tratando-se de questão tributária, sequer se está diante do etéreo problema do pagar para depois repetir, já que o depósito judicial de tributos - que independente de prévia autorização e cuja impossibilidade de realização não foi alegada -, tem a virtude de suspender a exigibilidade durante a tramitação do processo e viabilizar seu levantamento pelo vencedor tão logo haja o trânsito em julgado. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se a parte impetrante para, em 15 (quinze) dias: a) justificar o interesse processual sob o prisma da adequação do uso do mandado de segurança para questionar a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo de que o impetrado não pode se esquivar, notadamente por ele não ter controle concreto sobre a exigência, assim como para cotejar a pretensão com o teor do enunciado 266 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; e b) regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de procuração que contenha assinatura eletrônica válida (art. 76 do CPC), outorgada por pessoa com poderes para tanto, sob pena de extinção, visto que o apresentado é "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida" (1:2) conforme verificação feita nesta data no validador do ITI. Após o cumprimento dos parágrafos anteriores, notifique-se o impetrado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7°, incisos I e II). Não havendo o cumprimento, venham conclusos para extinção. Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Com a manifestação do Parquet ou decorrido o prazo sem que ela ocorra, voltem conclusos para julgamento. Atente a secretaria que, decorrido o interstício de mais de 72 (setenta e duas) horas a partir da geração da guia de custas no sistema eletrônico de tramitação processual sem que tenha havido a confirmação do respectivo pagamento, deverá ser intimada a parte impetrante a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · Outros
Processo 5018206-45.2026.4.04.7201 distribuido para 2ª Vara Federal de Joinville na data de 03/09/2026.
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