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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5018203-39.2025.4.04.7003/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: BRUNO CARVALHO SENRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDREA REGINA TOMPOROSKI FELLER (OAB SC027583) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PMMB. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO E HETEROIDENTIFICAÇÃO. REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível a produção de novas provas no mandado de segurança. O processo exige prova pré-constituída, todos os documentos necessários para provar o direito devem ser apresentados junto com a petição inicial. 2. As políticas públicas de. ação afirmativa, respaldadas pela CF/88 e regulamentadas pela Lei nº 12.288/2010, visam à reparação histórica e à superação das desigualdades étnico-raciais na sociedade brasileira. Adotam a perspectiva da discriminação decorrente do fenótipo do indivíduo (conjunto de características visíveis, como cor da pele, traços faciais e textura do cabelo), mas não da ancestralidade ou genótipo. 3. O STF firmou entendimento de que a autodeclaração do candidato não é absoluta, sendo legítima a validação por meio de Comissões de Heteroidentificação, a fim de resguardar a lisura e a finalidade primeira da política pública. Critérios que embasam as decisões destas comissões advém da Comissão Permanente de Verificação, órgão técnico constituído para este fim. Salvo em hipóteses de teratologia, desvio de finalidade ou inobservância absoluta do devido processo legal, a valoração conferida pela comissão de heteroidentificação deve prevalecer, não sendo justificada a intervenção do Poder Judiciário fora os referidos casos excepcionais. 4. Apelação da parte impetrante desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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