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TJRS · 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018197-50.2024.8.21.0022/RS AUTOR: JAHYR MARIA ALBERNAZ DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RODRIGO REIS DA SILVA (OAB RS134278) ADVOGADO(A): ALEXANDRO ALVES DA SILVA (OAB RS087323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A despeito do relatório técnico-administrativo acostado pelo réu nos Eventos 321 e 323, mantenho a determinação de realização da perícia judicial multiprofissional deferida no evento 287, DOC1. Com efeito, a avaliação unilateral elaborada por servidores vinculados ao demandado não supre a necessidade de perícia judicial equidistante e submetida ao contraditório técnico das partes e à fiscalização ministerial. Nada impede, contudo, que as informações ali reunidas sirvam de subsídio à análise dos peritos judiciais nomeados. 2. Assim, em atenção à manifestação do perito neurologista (evento 322, DOC1), bem como ao termo de aceite da perita enfermeira (evento 300, DOC1), intimem-se os peritos judiciais nomeados para que deem cumprimento ao encargo e realizem as avaliações técnicas pertinentes no domicílio da autora, apresentando os respectivos laudos no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do despacho do Evento 287. 3. Com a juntada dos laudos periciais aos autos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências legais.
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