Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5018194-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MOWEN FLORA RESINAS LTDA ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB SP260447) DESPACHO/DECISÃO MOWEN FLORA RESINAS LTDA opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 54, que deu provimento aos embargos de declaração, reconhecendo a prescrição parcial dos créditos em cobrança na execução fiscal, bem como condenando a exequente em honorários sucumbenciais. Sustenta que houve omissão no acórdão embargado quanto à condenação da União em honorários com base no proveito econômico obtido (art. 85, §3º do CPC). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja sanada a omissão apontada. É o relatório. Decido. O recurso é intempestivo. Como se sabe, é de 5 (cinco) dias o prazo para a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do CPC/15. Da análise dos autos virtuais, infere-se que o recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, afastando as teses de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, prescrição parcial do crédito e de exclusão da incidência do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. O agravo de instrumento restou desprovido em julgamento unânime desta Terceira Turma Especializada, cujo acórdão foi objeto de embargos de declaração da MOWEN FLORA RESINAS LTDA (eventos 23 e 35). Consta no evento 53, EXTRATOATA1 que esta Terceira Turma Especializada, na Sessão Virtual de 22/07/2026 a 29/07/2026, decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, declarando-se a prescrição dos créditos com vencimento em 11/2017, 12/2017 e 01/2018, vinculados às certidões de dívida ativa nº 70 7 19 006679-47 e nº 70 6 19 020556-74. A intimação do referido acórdão ocorreu em 07/08/2026 (evento 60), ao passo que os embargos de declaração somente foram opostos em 27/08/2026 (evento 63), isto é, após o prazo de 5 (cinco) dias para oposição do recurso, conforme certificado pela Subsecretaria da 3ª Turma Especializada no evento 64, CERT1. Assim, não se conhece dos embargos de declaração, ante a sua manifesta intempestividade. Ressalte-se que a intempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso, independentemente da relevância das alegações deduzidas pela parte embargante. O prazo previsto no art. 1.023 do CPC possui natureza peremptória, não podendo ser ampliado por interpretação extensiva nem afastado por razões de conveniência processual. Diante desse quadro, mostra-se inviável o conhecimento dos embargos de declaração, ficando prejudicado o exame das questões suscitadas pela parte embargante, inclusive para fins de eventual prequestionamento. Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração, por intempestivos. P. I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.