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5018194-91.2025.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5018194-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MOWEN FLORA RESINAS LTDA ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB SP260447) DESPACHO/DECISÃO MOWEN FLORA RESINAS LTDA opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 54, que deu provimento aos embargos de declaração, reconhecendo a prescrição parcial dos créditos em cobrança na execução fiscal, bem como condenando a exequente em honorários sucumbenciais. Sustenta que houve omissão no acórdão embargado quanto à condenação da União em honorários com base no proveito econômico obtido (art. 85, §3º do CPC). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja sanada a omissão apontada. É o relatório. Decido. O recurso é intempestivo. Como se sabe, é de 5 (cinco) dias o prazo para a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do CPC/15. Da análise dos autos virtuais, infere-se que o recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, afastando as teses de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, prescrição parcial do crédito e de exclusão da incidência do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. O agravo de instrumento restou desprovido em julgamento unânime desta Terceira Turma Especializada, cujo acórdão foi objeto de embargos de declaração da MOWEN FLORA RESINAS LTDA (eventos 23 e 35). Consta no evento 53, EXTRATOATA1 que esta Terceira Turma Especializada, na Sessão Virtual de 22/07/2026 a 29/07/2026, decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, declarando-se a prescrição dos créditos com vencimento em 11/2017, 12/2017 e 01/2018, vinculados às certidões de dívida ativa nº 70 7 19 006679-47 e nº 70 6 19 020556-74. A intimação do referido acórdão ocorreu em 07/08/2026 (evento 60), ao passo que os embargos de declaração somente foram opostos em 27/08/2026 (evento 63), isto é, após o prazo de 5 (cinco) dias para oposição do recurso, conforme certificado pela Subsecretaria da 3ª Turma Especializada no evento 64, CERT1. Assim, não se conhece dos embargos de declaração, ante a sua manifesta intempestividade. Ressalte-se que a intempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso, independentemente da relevância das alegações deduzidas pela parte embargante. O prazo previsto no art. 1.023 do CPC possui natureza peremptória, não podendo ser ampliado por interpretação extensiva nem afastado por razões de conveniência processual. Diante desse quadro, mostra-se inviável o conhecimento dos embargos de declaração, ficando prejudicado o exame das questões suscitadas pela parte embargante, inclusive para fins de eventual prequestionamento. Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração, por intempestivos. P. I.

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