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TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018194-31.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE: MOVEIS GET LTDA ADVOGADO(A): ISRAEL BERNS (OAB SC029083) DESPACHO/DECISÃO Móveis Get Ltda. requereu mandado de segurança para que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville se abstenha de exigir a inclusão das contribuições para o PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como acate a compensação administrativa do indébito. Narrou que: é pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade econômica principal o comércio varejista de móveis; está sujeita ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS pelo regime não cumulativo; ao calcular o PIS e a COFINS, sempre teve de levar em consideração o valor total de ingressos financeiros, o que acaba incluindo os valores do próprio PIS e da COFINS, configurando o chamado cálculo por dentro exigido pela autoridade impetrada. Sustentou que: a exigência do cálculo por dentro é inconstitucional por violar os artigos 145, parágrafo 1, e 195, I, da Constituição Federal; o conceito constitucional de receita ou faturamento não comporta tributos, pois estes não se agregam ao patrimônio do contribuinte, tratando-se de valores que meramente transitam em sua contabilidade com destinação ao ente tributante; por decorrência lógica do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, idêntica linha de raciocínio deve ser aplicada para excluir as próprias contribuições de suas bases de cálculo; a inclusão de tributos na base de cálculo onera uma receita irreal e prejudica a efetividade da capacidade contributiva . Pediu a concessão de medida liminar nos seguintes termos: a) a concessão da medida liminar pretendida pela Impetrante, inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade da inclusão do PIS e da COFINS sobre si mesmos, ordenando-se que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato tendente à restrição do direito líquido e certo da Impetrante; Vieram conclusos para análise do pedido de liminar. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III). No caso sob análise, não está presente o perigo da demora, sobre o qual a impetrante nada tratou na exordial a fim de justificar a concessão do pedido liminar. As alegações da impetrante não retratam situação concreta e iminente de perigo capaz de autorizar a supressão excepcional do contraditório, mas apenas indicam as consequências do não recolhimento de tributos. A supressão do contraditório, no entanto, somente é autorizada quando se alega e demonstra contexto de perigo efetivo e imediato que pode frustrar o resultado final do processo, algo que não aconteceu neste caso. A medida postulada é estritamente econômica e não há elementos que apontem para a possibilidade de quebra da empresa ou de inviabilização da atividade econômica pelo recolhimento dos tributos no curso do processo sem que ocorra a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Atente-se que o depósito judicial do que se entende indevido - direito do contribuinte que independe de autorização judicial e cuja impossibilidade não foi alegada -, pode ser feito, provocando a suspensão de sua exigibilidade e permitindo, ao final, a imediata disponibilidade financeira sem que a impetrante tenha que se submeter ao rito do precatório ou da devolução administrativa. Em um cenário tal, a exigência de pagamento das referidas exações nos moldes atacados somente poderia ser reconhecida como fator de perigo se a parte impetrante demonstrasse, com razoável grau de certeza, a absoluta impossibilidade de dispor de tais valores sem prejudicar o seu funcionamento, o que não aconteceu. Ante o exposto, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II). Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Atente a Secretaria quanto ao tempestivo recolhimento das custas.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · Outros
Processo 5018194-31.2026.4.04.7201 distribuido para 2ª Vara Federal de Joinville na data de 03/09/2026.
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