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5018186-36.2025.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Guabiruba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5018186-36.2025.8.24.0011/SC AUTOR: FRANCISCO FERNANDO ECKMANN HELENE ADVOGADO(A): JULIANA ARGUELES CEZAR HELENE (OAB SC047710) AUTOR: MARLI KAMIMOTO ECKMANN HELENE ADVOGADO(A): JULIANA ARGUELES CEZAR HELENE (OAB SC047710) RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) RÉU: COPA ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO 1. Como forma de viabilizar melhor análise do cumprimento da tutela provisória, intimem-se os autores para, em quinze dias, dizerem sobre os documentos juntados no evento 75. No mesmo prazo, deverão informar, objetivamente: (a) se o plano está atualmente ativo e utilizável; (b) se houve atendimento, autorização ou utilização após a reativação; (c) se persiste bloqueio de carteirinha; (d) qual boleto foi efetivamente recebido e pago; (e) se os valores cobrados observam a decisão do evento 28; e (f) se persiste descumprimento imputável a alguma das rés. 2. Antes de se decidir pelo julgamento antecipado da lide ou saneamento das questões processuais e deferimento de provas, mostra-se prudente oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos da lide e sobre a necessidade de outras provas, com a especificação detalhada daquelas que ainda pretendem produzir. Sendo assim, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, determino a intimação dos procuradores para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e (b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, observando, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, as seguintes diretrizes: Quanto à prova oral, para deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverá ser delimitado o fato probando que será objeto de inquirição. Quanto à prova pericial, lembro às partes de que, dada a demora e o custo de sua produção, é medida excepcional, exigindo-se suficiente justificação de sua necessidade, delimitação precisa de seu objeto e indicação da sua modalidade, atentando-se de que prefere à prova pericial a utilização de pareceres técnicos (artigo 472, CPC), de prova técnica simplificada para os casos de menor complexidade (art. 464, §§ 1º e 2º, CPC) ou, ainda, de escolha de perito de comum acordo entre as partes (art. 471, CPC). Quanto à prova documental, não sendo documento novo, considerado aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados (petição inicial e contestação), ou para contrapor aos já produzidos, o que deve ser devidamente justificado, sua produção resta preclusa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

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