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5018183-33.2025.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5018183-33.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: RINALDO DECIO DE FARIA JUNIOR CPF: 534.903.716-15 Decisão Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, isto é, destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. No caso em exame, o embargante manifesta mero inconformismo em relação ao pronunciamento jurisdicional, buscando simplesmente rediscuti-lo, pretensão não admitida nesta via. Ante o exposto, os embargos de declaração são conhecidos, mas rejeitados. Intimem-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito

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