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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5018183-05.2025.8.24.0004/SC
AUTOR: ROZARIA DA ROSA (Representante)
ADVOGADO(A): LARISSA MAIRA COSTA VON MÜHLEN (OAB SC044952)
ADVOGADO(A): NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782)
ADVOGADO(A): AMANDA ANASTACIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812)
AUTOR: NIVALDO BERNARDINO DA ROSA (Inventariante)
ADVOGADO(A): LARISSA MAIRA COSTA VON MÜHLEN (OAB SC044952)
ADVOGADO(A): NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782)
ADVOGADO(A): AMANDA ANASTACIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812)
AUTOR: BERNARDINO CONSTANTINO DA ROSA (Espólio)
ADVOGADO(A): LARISSA MAIRA COSTA VON MÜHLEN (OAB SC044952)
ADVOGADO(A): NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782)
ADVOGADO(A): AMANDA ANASTACIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812)
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE FIGUEREDO ROSA
ADVOGADO(A): LARISSA MAIRA COSTA VON MÜHLEN (OAB SC044952)
ADVOGADO(A): NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782)
ADVOGADO(A): AMANDA ANASTACIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812)
RÉU: GABRIEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO ROCHA (OAB SC032159)
RÉU: MARIA APARECIDA MARTINS GABRIEL
ADVOGADO(A): MAURICIO ROCHA (OAB SC032159)
RÉU: JOSé ERALDO GABRIEL
ADVOGADO(A): MAURICIO ROCHA (OAB SC032159)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Espólio de Bernardino Constantino da Rosa e Maria de Lourdes de Figueredo Rosa ajuizaram ação em face de José Eraldo Gabriel, Maria Aparecida Martins Gabriel e Gabriel Administradora de Bens Ltda, relatando que em 23/09/2020 celebraram contrato de permuta de área por participação em loteamento, pelo qual os réus assumiram a obrigação de implantar loteamento no prazo de quatro anos, destinando 50% dos lotes aos proprietários. Sustentaram que o empreendimento não foi concluído no prazo ajustado, que houve transferência do imóvel mediante escritura lavrada em 16/11/2020, um dia após o falecimento de Bernardino, e que o negócio seria nulo e simulado. Requereram a rescisão contratual, declaração de nulidade do registro imobiliário, reintegração patrimonial, multa contratual e indenização por perdas e danos. O espólio pediu a concessão de justiça gratuita, o que foi indeferido, permitindo-se, contudo, o pagamento das custas ao final do processo.
Em contestação, os réus preliminarmente arguiram a ilegitimidade ativa do espólio. No mérito, defenderam a validade da escritura por força de mandato em causa própria (art. 685 do CC), afirmaram inexistir simulação, sustentaram que houve pagamento de R$ 170.000,00 aos vendedores, que o contrato continua em execução e que os atrasos decorreram de exigências administrativas e registrais inerentes à implantação do loteamento.
Em réplica, os autores alegaram perda de objeto da impugnação à gratuidade, defenderam a legitimidade do espólio por se tratar de possível bem sujeito à sobrepartilha, concordaram com a realização de audiência de conciliação e impugnaram os documentos apresentados pelos réus. No mérito, sustentaram que o mandato não configura verdadeiro mandato em causa própria, ao menos quanto à fração pertencente ao falecido Bernardino, defendendo a nulidade da alienação dessa quota ideal. Reafirmaram o inadimplemento contratual, destacando que o loteamento sequer estaria aprovado perante o município após o prazo contratual, e requereram exibição de documentos relativos ao processo administrativo municipal e à alegada quitação do preço de R$ 170.000,00.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Passo a fundamentar a decisão.
2.1. Deixo de designar audiência de conciliação, já que não vislumbro forte possibilidade de êxito que justifique o ato. Além disso, as partes estão adequadamente representadas e podem buscar a composição extrajudicial.
2.2. Ao contrário do alegado, o espólio é sim parte legítima para a demanda (e essencial ante o litisconsórcio necessário), já que o direito aqui discutido (pertencente ao espólio) não foi partilhado.
Contudo, não há inventariante regularmente nomeado, já que o procedimento de inventário extrajudicial já se encerrou.
Além disso, há discordância por parte dos demais herdeiros sobre a como proceder, conforme extraio das declarações juntadas na contestação.
Assim, a representação do espólio deve ser regularizada, seja mediante a presença dos demais herdeiros como representantes do espólio seja mediante nomeação de inventariante pelo juízo competente.
Dou para tal providência o prazo de 15 dias.
2.3. O contrato em questão foi firmado em setembro de 2020 por Bernardino, Maria de Lourdes e José Eraldo. Por meio dele, José Eraldo adquiriu uma área de 37.198m2 do imóvel de matrícula 12.276 e, como contraprestação, realizaria a implantação do loteamento no local e entregaria aos vendedores metade dos lotes.
Ainda segundo o contrato, a área adquirida seria transferida para Maria Aparecida Martins Gabriel.
Importante destacar que o contrato foi firmado em caráter ‘irrevogável e irretratável’, sendo que não havia nele nenhuma previsão de resolução por inadimplemento no caso do decurso do prazo, mas apenas a incidência de cláusula penal. Ainda sobre o prazo inicialmente fixado em 4 anos, o próprio contrato previa a possibilidade de atraso na conclusão, exigindo apenas que, se esse atraso fosse superior a 3 meses, os envolvidos fossem comunicados.
Em 20/05/2019, Maria de Lourdes e Bernardino outorgaram procuração à Franciele Martins Gabriel para venda dos 37.198 (evento 5). Quanto à pretensão de caracterizar o instrumento como ‘em casa própria’, note-se que o mandato não descreve a natureza do negócio, o preço e nem confere quitação.
Conforme evento 14, em 16/11/2020 foi firmada escritura pública de compra e venda por meio da qual Maria de Lourdes e Bernardino (ambos representados por Franciele Martins Gabriel) venderam a área à Gabriel Administradora de Bens Ltda (representada por Maria Aparecida Martins Gabriel), sendo o ato levado a registro em setembro de 2022.
Na escritura pública consta que a compradora teria quitado o preço de R$ 170.000,00 em moeda no dia 05/11/2020. Acontece que a declaração é incompatível com o contrato original e mesmo com a contestação, que reconhece a obrigação de entregar ao espólio metade dos lotes quando concluído o loteamento.
Aparentemente, a transferência do imóvel cumpre o que foi acordado no contrato original, mas a declaração de pagamento de valores e quitação não (isso ocorreria mediante entrega dos lotes ao final do loteamento).
Assim, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, esclareça a questão.
2.4. Também em 15 dias, os requeridos deverão indicar de forma precisa o estágio atual do loteamento, tanto documentalmente quando fisicamente.
Dil. legais.