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5018183-05.2025.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5018183-05.2025.8.24.0004/SC AUTOR: ROZARIA DA ROSA (Representante) ADVOGADO(A): LARISSA MAIRA COSTA VON MÜHLEN (OAB SC044952) ADVOGADO(A): NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A): AMANDA ANASTACIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812) AUTOR: NIVALDO BERNARDINO DA ROSA (Inventariante) ADVOGADO(A): LARISSA MAIRA COSTA VON MÜHLEN (OAB SC044952) ADVOGADO(A): NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A): AMANDA ANASTACIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812) AUTOR: BERNARDINO CONSTANTINO DA ROSA (Espólio) ADVOGADO(A): LARISSA MAIRA COSTA VON MÜHLEN (OAB SC044952) ADVOGADO(A): NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A): AMANDA ANASTACIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE FIGUEREDO ROSA ADVOGADO(A): LARISSA MAIRA COSTA VON MÜHLEN (OAB SC044952) ADVOGADO(A): NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB SC014782) ADVOGADO(A): AMANDA ANASTACIO DE MELO DA SILVA (OAB SC062812) RÉU: GABRIEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO ROCHA (OAB SC032159) RÉU: MARIA APARECIDA MARTINS GABRIEL ADVOGADO(A): MAURICIO ROCHA (OAB SC032159) RÉU: JOSé ERALDO GABRIEL ADVOGADO(A): MAURICIO ROCHA (OAB SC032159) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Espólio de Bernardino Constantino da Rosa e Maria de Lourdes de Figueredo Rosa ajuizaram ação em face de José Eraldo Gabriel, Maria Aparecida Martins Gabriel e Gabriel Administradora de Bens Ltda, relatando que em 23/09/2020 celebraram contrato de permuta de área por participação em loteamento, pelo qual os réus assumiram a obrigação de implantar loteamento no prazo de quatro anos, destinando 50% dos lotes aos proprietários. Sustentaram que o empreendimento não foi concluído no prazo ajustado, que houve transferência do imóvel mediante escritura lavrada em 16/11/2020, um dia após o falecimento de Bernardino, e que o negócio seria nulo e simulado. Requereram a rescisão contratual, declaração de nulidade do registro imobiliário, reintegração patrimonial, multa contratual e indenização por perdas e danos. O espólio pediu a concessão de justiça gratuita, o que foi indeferido, permitindo-se, contudo, o pagamento das custas ao final do processo. Em contestação, os réus preliminarmente arguiram a ilegitimidade ativa do espólio. No mérito, defenderam a validade da escritura por força de mandato em causa própria (art. 685 do CC), afirmaram inexistir simulação, sustentaram que houve pagamento de R$ 170.000,00 aos vendedores, que o contrato continua em execução e que os atrasos decorreram de exigências administrativas e registrais inerentes à implantação do loteamento. Em réplica, os autores alegaram perda de objeto da impugnação à gratuidade, defenderam a legitimidade do espólio por se tratar de possível bem sujeito à sobrepartilha, concordaram com a realização de audiência de conciliação e impugnaram os documentos apresentados pelos réus. No mérito, sustentaram que o mandato não configura verdadeiro mandato em causa própria, ao menos quanto à fração pertencente ao falecido Bernardino, defendendo a nulidade da alienação dessa quota ideal. Reafirmaram o inadimplemento contratual, destacando que o loteamento sequer estaria aprovado perante o município após o prazo contratual, e requereram exibição de documentos relativos ao processo administrativo municipal e à alegada quitação do preço de R$ 170.000,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Passo a fundamentar a decisão. 2.1. Deixo de designar audiência de conciliação, já que não vislumbro forte possibilidade de êxito que justifique o ato. Além disso, as partes estão adequadamente representadas e podem buscar a composição extrajudicial. 2.2. Ao contrário do alegado, o espólio é sim parte legítima para a demanda (e essencial ante o litisconsórcio necessário), já que o direito aqui discutido (pertencente ao espólio) não foi partilhado. Contudo, não há inventariante regularmente nomeado, já que o procedimento de inventário extrajudicial já se encerrou. Além disso, há discordância por parte dos demais herdeiros sobre a como proceder, conforme extraio das declarações juntadas na contestação. Assim, a representação do espólio deve ser regularizada, seja mediante a presença dos demais herdeiros como representantes do espólio seja mediante nomeação de inventariante pelo juízo competente. Dou para tal providência o prazo de 15 dias. 2.3. O contrato em questão foi firmado em setembro de 2020 por Bernardino, Maria de Lourdes e José Eraldo. Por meio dele, José Eraldo adquiriu uma área de 37.198m2 do imóvel de matrícula 12.276 e, como contraprestação, realizaria a implantação do loteamento no local e entregaria aos vendedores metade dos lotes. Ainda segundo o contrato, a área adquirida seria transferida para Maria Aparecida Martins Gabriel. Importante destacar que o contrato foi firmado em caráter ‘irrevogável e irretratável’, sendo que não havia nele nenhuma previsão de resolução por inadimplemento no caso do decurso do prazo, mas apenas a incidência de cláusula penal. Ainda sobre o prazo inicialmente fixado em 4 anos, o próprio contrato previa a possibilidade de atraso na conclusão, exigindo apenas que, se esse atraso fosse superior a 3 meses, os envolvidos fossem comunicados. Em 20/05/2019, Maria de Lourdes e Bernardino outorgaram procuração à Franciele Martins Gabriel para venda dos 37.198 (evento 5). Quanto à pretensão de caracterizar o instrumento como ‘em casa própria’, note-se que o mandato não descreve a natureza do negócio, o preço e nem confere quitação. Conforme evento 14, em 16/11/2020 foi firmada escritura pública de compra e venda por meio da qual Maria de Lourdes e Bernardino (ambos representados por Franciele Martins Gabriel) venderam a área à Gabriel Administradora de Bens Ltda (representada por Maria Aparecida Martins Gabriel), sendo o ato levado a registro em setembro de 2022. Na escritura pública consta que a compradora teria quitado o preço de R$ 170.000,00 em moeda no dia 05/11/2020. Acontece que a declaração é incompatível com o contrato original e mesmo com a contestação, que reconhece a obrigação de entregar ao espólio metade dos lotes quando concluído o loteamento. Aparentemente, a transferência do imóvel cumpre o que foi acordado no contrato original, mas a declaração de pagamento de valores e quitação não (isso ocorreria mediante entrega dos lotes ao final do loteamento). Assim, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, esclareça a questão. 2.4. Também em 15 dias, os requeridos deverão indicar de forma precisa o estágio atual do loteamento, tanto documentalmente quando fisicamente. Dil. legais.

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