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TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018181-57.2025.4.04.7107/RS AUTOR: WILSON POSSO DA SILVA ADVOGADO(A): NIQUELE MOTA (OAB RS119530) ADVOGADO(A): FERNANDA SCHMIDT RODRIGUES (OAB RS101437) ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT DESPACHO/DECISÃO 1. Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/por idade à pessoa portadora de deficiência, nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013, é necessária a realização de avaliação médica com MÉDICO DO TRABALHO e avaliação funcional com ASSISTENTE SOCIAL, em observância ao disposto no artigo 70-A do Decreto nº 3.048/1999. Para tanto, proceda a Secretaria na remessa dos autos à Central de Perícias vinculada a esta Subseção Judiciária para fins de designação das avaliações a serem realizadas pelo perito médico e pela assistente social, que deverão preencher o LAUDO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (laudo eletrônico disponibilizado no próprio sistema do e-proc) inclusive o "ANEXO AOS QUESITOS" (no caso de constatação da deficiência). Caberá a(o) procurador(a) cientificar o(a) autor(a) a respeito da(s) perícia(s) designada(s) e que em caso de não comparecimento sem justificativa razoável o processo será extinto sem resolução do mérito, somente podendo haver a renovação do pedido mediante prévio depósito dos honorários periciais. Ressalto que apenas a ausência da parte devidamente justificada - assim entendida aquela ocasionada por motivo de doença atestada por médico não particular, preferencialmente de posto municipal de saúde ou integrante do atendimento do SUS -, bem como previamente informada, será acolhida e poderá determinar a realização do ato programado em outra data. Para os demais casos, quaisquer que sejam os motivos alegados pela parte para explicar sua ausência, o processo será levado à conclusão no estado em que se encontra, fundado na incúria da parte ausente, colhendo esta as consequências processuais advindas da não realização do ato processual programado. Havendo prévio conhecimento de motivo que impossibilite a parte de comparecimento à perícia, deverá apresentar a justificativa razoável (assim entendida aquela acima descrita), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias da data marcada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de remessa do feito para análise pelo juiz de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. No que diz respeito à perícia médica, no dia e horário aprazados, a parte autora deverá comparecer no local do exame indicado, devidamente munida de documento de identidade atual, bem como da CTPS e de resultados de exames (trazer as imagens e não apenas os laudos) ou outros documentos de que disponha atinentes à alegada deficiência. Cabe frisar que deve a parte autora trazer documentos que comprovem, inclusive, o termo inicial da deficiência. No que concerne à avaliação funcional, no dia e horário fixados, a parte autora deverá permanecer em sua residência a fim de possibilitar a realização da avaliação. Uma vez que os laudos eletrônicos a serem respondidos pelos peritos observam o disposto na Lei Complementar n. 142/2013 (aplicação de modelo Fuzzy e escala de pontuação do IF-Br), fica facultado às partes, depois de apresentados os laudos periciais, a formulação de questionamentos suplementares, nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo funcional e o laudo médico, a Central de Perícias deverá providenciar na requisição dos respectivos honorários à Direção do Foro da Seção Judiciária, e, ato subsequente, proceder a devolução do processo para esta unidade jurisdicional. 2. Com a devolução dos autos a esta Vara, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias e cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). Na mesma oportunidade, as partes devem apresentar eventual parecer de assistente técnico, se assim desejarem. 3. Da contestação, intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. Havendo impugnação aos laudos, voltem conclusos para apreciação. 5. Não havendo necessidade de complementação dos laudos, intimem-se as partes para, no prazo de 8 dias, apresentar memoriais. 6. Após, voltem conclusos para sentença.
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