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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018181-27.2025.8.24.0039/SCEXEQUENTE: ERNANI NETO DE LIZ ADVOGADO(A): MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVA (OAB SC020108) SENTENÇA a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 31, com fundamento no art. 525, § 1º, I e III, do Código de Processo Civil; b) DECLARO A NULIDADE da citação por edital de Ademir Rogério Leite realizada nos autos nº 5014511-83.2022.8.24.0039, diante de seu falecimento anterior ao ato citatório; c) por consequência, DECLARO NULOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO POR EDITAL, inclusive a sentença proferida no evento 106 e a certificação do trânsito em julgado constante do evento 115 dos autos originários; d) DECLARO INEXIGÍVEL, no estado atual, o título que embasa este cumprimento de sentença; e) EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por ausência de título executivo judicial exigível, com fundamento nos arts. 485, IV, 513, caput, 783 e 803, I, do Código de Processo Civil; f) determino o traslado desta decisão para os autos originários nº 5014511-83.2022.8.24.0039, nos quais deverá ser levantada a baixa e reaberta a tramitação a partir da citação declarada nula; g) nos autos originários, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: juntar a certidão oficial de óbito de Ademir Rogério Leite ou requerer, de maneira fundamentada, sua obtenção pelo Juízo; informar a existência de inventário e, em caso positivo, indicar o número do processo, o juízo em que tramita e o nome do inventariante; inexistindo inventário, indicar e qualificar os sucessores conhecidos; promover a correspondente emenda da petição inicial e a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Torno sem efeito as medidas constritivas eventualmente determinadas neste cumprimento de sentença, devendo ser imediatamente levantados eventuais bloqueios ou restrições ainda existentes. Considerando que a defesa foi exercida por curadora especial regularmente nomeada pelo Juízo e que houve efetiva prestação do serviço, requisite-se o pagamento dos honorários já arbitrados em favor da Dra. Larissa de Souza Cordova, ressalvada eventual requisição anteriormente expedida. Sem condenação em honorários sucumbenciais neste incidente, uma vez que ainda não houve sua integração válida à relação processual e a nulidade decorre de circunstância objetiva apurada nos autos principais (óbito do réu) tão somente após a sentença (evento 113 dos autos principais). Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as determinações, arquivem-se.
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