Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018174-97.2022.8.24.0020/SCINTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação do evento 118, PET1 e MANTENHO hígida a penhora lavrado no evento 78, TERMOPENH1. 2. RECONHEÇO a preferência do crédito condominial em relação ao crédito da credora fiduciária. 3. Quanto ao leilão, PROCEDA-SE conforme determinado abaixo, assim que preclusa esta decisão precluso. Tendo em vista o estágio do feito, como forma de dar celeridade ao seu andamento, defino:
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018174-97.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTA LUZIA ADVOGADO(A): JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos da decisão abaixo: "[...] Não havendo interesse na adjudicação, intime-se o exequente para indicar leiloeiro de sua preferência, no prazo de 15 (quinze) dias" (evento 129, DESPADEC1).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.