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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018162-95.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ AGRAVANTE: FRANCISCO ADELINO DA ROSA ADVOGADO(A): LOUVAINE LOCKS (OAB PR054862) AGRAVANTE: FRANCISCO ADELINO DA ROSA JUNIOR ADVOGADO(A): LOUVAINE LOCKS (OAB PR054862) AGRAVANTE: KIT MERENDA IND E COM DE UTENSILIOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): LOUVAINE LOCKS (OAB PR054862) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, condicionou o deferimento da assistência judiciária gratuita à juntada de documentos e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 2. O recurso não comporta conhecimento quanto à determinação de emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e quanto ao excesso de execução, por não se enquadrarem nas hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC. 3. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da demonstração de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A inversão do ônus da prova é incabível quando os documentos necessários para a defesa, como instrumentos contratuais e planilhas de evolução do débito, são acessíveis aos próprios devedores, inexistindo prova de recusa administrativa da instituição financeira em fornecer tais informações. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ADELINO DA ROSA, FRANCISCO ADELINO DA ROSA JÚNIOR e KIT MERENDA IND. E COM. DE UTENSÍLIOS PLÁSTICOS LTDA. quanto à determinação de emenda relativa ao excesso de execução e quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita e, na parte conhecida, por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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