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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5018160-38.2025.8.24.0011/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: RR AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) RECORRENTE: RAFAEL GOMES DE AVIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) RECORRIDO: AMANDA BOING UHLMANN (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A): DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE MIGLIORINI (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) ADVOGADO(A): DAVI CESAR DA SILVA (OAB SC026951) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado interposto em ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, mantendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à análise do abuso de direito, da configuração de difamação e injúria, da necessidade de remoção de publicações em redes sociais e da alegada repercussão dos fatos na esfera pessoal dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar as teses deduzidas pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito das questões já decididas. 4. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, que examinou expressamente a inexistência de comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica e concluiu que as manifestações impugnadas se inseriam em contexto de conflito decorrente de relação de consumo. 5. As alegações relativas ao abuso de direito, à configuração de difamação e injúria, à remoção das publicações e à repercussão dos fatos na esfera pessoal dos sócios não evidenciam omissão ou contradição, traduzindo mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado. 6. A pretensão deduzida possui nítido caráter infringente, visando ao reexame da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. É desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte para fins de prequestionamento, diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão examina as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos suscitados pela parte. 3. O inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado não autoriza o manejo de embargos de declaração com finalidade infringente. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): STF, RE 269159 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17.09.2009; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 750635, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.05.2016; TJSC, Apelação n. 0005865-54.2011.8.24.0008, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05.05.2022; TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, Rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 30.01.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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