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5018150-72.2026.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018150-72.2026.8.21.0033/RS AUTOR: NOBRE ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME ADVOGADO(A): MARCELO DE LA TORRES DIAS DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Desde já, destaco que, no caso concreto, incidem as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/91), pois a relação entre as partes é típica de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º, c/c parágrafo único da referida lei. Outrossim, em que pese o art. 334, §4º, inciso I, do CPC dispor sobre a obrigatoriedade e conveniência da audiência prévia de mediação/conciliação, a parte autora solicitou a dispensa da realização da referida audiência. Assim, e a fim de evitar desnecessária morosidade ao feito, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, por ora, restando disponível às partes a possibilidade de requerê-la posteriormente, uma vez que o diploma processual civil pátrio exige o desinteresse mútuo sobre eventual composição. Cite-se a parte ré por carta AR, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Outrossim, neste caso, deve a parte demandada, na primeira oportunidade em que se manifestar nestes autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º-C, do art. 246, do Código de Processo Civil. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial e eventual emenda. Cite-se a parte requerida com as advertências de praxe (artigo 335 do CPC), intimando-a para dizer sobre o interesse na audiência de conciliação/mediação. Com a resposta, dê-se vista à parte autora. Tendo sido suscitada preliminar, conclua-se o feito para análise. Não sendo arguida preliminar, sem a necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes, a fim de que especifiquem, fundamentadamente, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, RATIFICANDO eventuais requerimentos anteriores neste sentido, sob pena de PRECLUSÃO. As partes deverão expressamente manifestar, em caso de pedido de realização de prova oral, a modalidade de solenidade que pretendem, justificando, caso postulada, a necessidade da solenidade virtual, devendo vir indicada a pretensão de depoimentos pessoais e o respectivo rol de testemunhas (com indicação do CPF das testemunhas, endereço completo e ponto de referência, caso residentes no interior), para possibilitar a inclusão no sistema e adequar a pauta. Outrossim, caso pretendam a intimação da testemunha, deverá constar requerimento expresso, presumindo-se o comparecimento independentemente de intimação. Sendo requerida a produção de provas, venham os autos conclusos para análise. Não sendo postulada a produção de outras provas, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Diligências legais Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições, contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo.

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