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5018149-13.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018149-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RITA DE CASSIA ANTUNES BASTOS ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) COMPUTAR e AVERBAR em favor da parte autora, para fins de tempo de contribuição e carência no RGPS, o período de 15/06/2006 a 01/07/2023; b) IMPLANTAR em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB a contar da DER (24/01/2024), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) PAGAR as parcelas vencidas a título de aposentadoria por idade entre a DER (24/01/2024) e a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC nº 113/2021 e suas alterações. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §3º, I, do CPC, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (conforme Tema repetitivo nº 1105 do STJ). Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, seja realizada a remessa ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Intimem-se.

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