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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018145-60.2024.8.13.0480/MG AUTOR: EDNAMAR MARIA DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO(A): CRISTINA GRAÇANO HAMDAN GIORGINI (OAB MG112978) ADVOGADO(A): CARLOS WAGNER VASCONCELOS DO REGO BARROS (OAB MG222702) ADVOGADO(A): VALESCA CAMARGOS SILVA (OAB MG117351) ADVOGADO(A): CARITA ISADORA SANTOS SILVA MARTINS (OAB MG126614) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Analisando cuidadosamente os autos, verifico que a parte autora opôs embargos de declaração (evento 176, ED1) em face da sentença proferida por este juízo (evento 168, SENT1). Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de omissão quanto aos efeitos temporais do Tema 1.387/STJ, superveniente ao ajuizamento da demanda, bem como quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais. A parte embargada ofereceu contrarrazões no evento 181, PET1. O objetivo dos embargos de declaração é revelar o sentido da decisão, tendo como pressupostos de admissibilidade a ocorrência de erro material, de obscuridade ou contradição da decisão, ou, omissão sobre questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício pelo julgador, preservando-se, em qualquer caso, a substância do julgado(art. 1.022, do CPC/2015). Os embargos declaratórios não se prestam a novo exame da questão controvertida e, muito menos, à reavaliação das provas carreadas ao processo, nem mesmo com o pretenso fim do “prequestionamento”, se ausentes quaisquer dos defeitos arrolados no dispositivo legal referido acima. Em outras palavras, é defeso o seu manejo para o reexame do julgado, tendo cabimento apenas para aclaramento ou integração de decisão omissa, contraditória, obscura ou com erro material. No caso concreto, verifica-se que a conclusão adotada com a orientação posteriormente consolidada no Tema 1.387/STJ não implica omissão do julgado, tampouco impede a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao processo ainda em curso, portanto a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da sentença. Assim, inexistindo erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO os embargos de declaração do evento 176, ED1 e mantenho incólume a sentença. Intime-se. Cumpra-se.
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