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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5018135-60.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS EDUARDO CASSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLY FARIA OLIVEIRA DUARTE - BA51472 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi proposta em nome do ESPÓLIO DE LUIZ EDUARDO CASSA, representado pela Sra. ERCILIA DE MENDONÇA CASSA. Ocorre que a parte autora instruiu a petição exordial com procuração em que figura como outorgante o falecido Luiz Eduardo Cassa, falecido, representado por sua inventariante, sem, contudo, acostar o correspondente termo de compromisso de inventariante junto ao Juízo das Sucessões ou a certidão/escritura pública que comprove a regularidade e a atualidade da referida representação legal. Ademais, a outorga de poderes para advogados representarem o espólio deve ser formalizada expressamente em nome do próprio espólio, representado por quem ostenta a qualidade de inventariante. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC;15), EMENDE A INICIAL a fim de comprovar documentalmente a qualidade de inventariante da Sra. Ercília e apresentar procuração regularizada, em nome do espólio, devidamente representado por seu/sua inventariante. INTIME-SE a parte autora. VILA VELHA-ES, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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