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TRF4 · 1ª Vara Federal de Laguna · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018131-06.2026.4.04.7201/SC AUTOR: ARQUIMEDEZ ANTONIO MAYA BASTARDO ADVOGADO(A): CLEITON MIGUEL WESTRUPP (OAB SC035040) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Laguna: Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, complementar seu endereço, indicando ponto de referência, telefone, e outras características de sua residência, a fim de possibilitar a realização do estudo social. Ficam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Remeta-se o processo à Central de Perícias para a realização de perícia socioeconômica. A perícia será realizada com perito(a) assistente social em data, horário e local que serão informados em ato ordinatório posterior, do qual serão intimadas as partes. A indicação de assistente técnico poderá ser feita até a data da perícia, devendo comparecer espontaneamente na data e local indicados. Os honorários periciais são fixados no valor máximo previsto na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, conforme a classe da ação. Deverá o(a) Assistente Social responder aos seguintes quesitos: a) Quantas pessoas fazem parte do grupo familiar do(a) autor(a)? Especificar o nome, a idade dos componentes e o grau de parentesco. b) Algum dos membros da família exerce atividade remunerada? Algum dos componentes do grupo familiar recebe algum valor a título de aposentadoria, pensão ou outro benefício? Em caso positivo, qual a renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo? c) Quem assegura a subsistência do(a) autor(a)? d) Algum membro do grupo familiar recebe benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (bolsa família, por exemplo); bolsas de estágio supervisionado; pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica; ou rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem? e) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, bem como informe o valor dos gastos mensais com os referidos remédios. f) O grupo familiar, no qual vive o(a) autor(a), mora em casa própria ou alugada? Qual a importância paga de aluguel? g) Qual o valor dos gastos mensais fixos da família com alimentação, água, energia elétrica, vestuário, higiene e transporte? h) Quais as condições materiais nas quais vive a família do(a) autor(a), especialmente em relação aos gastos enumerados nos itens anteriores e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia, condições dos móveis e quais eletrodomésticos que possui? i) Há compatibilidade entre os rendimentos declarados e o padrão de vida verificado? Há indícios de ocultação de renda? j) Caso se trate de benefício para pessoa com deficiência, analisar como a interação dos impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com certas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. k) Existem fatores que dificultam o acesso ao mercado de trabalho pela parte autora? l) É possível supor que as condições socioeconômicas relatadas acima eram as mesmas na data de requerimento do benefício (DER)? Há indícios de alteração do grupo familiar e/ou nas condições socioeconômicas desde então? Explique. m) A perita deverá indagar dois vizinhos da parte autora sobre: 1) situação financeira do grupo familiar; e 2) local de trabalho de cada um dos componentes do referido grupo. n) Preste a Perita outras informações relevantes para que se possa avaliar as condições socioeconômicas do grupo familiar, instruindo o laudo com amplo registro fotográfico. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento deverá considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, bem como a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades, tendo por base, preferencialmente, os princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n. 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001 (art. 16 do Decreto nº 6.214/97, na redação do Decreto nº 7.617/2011). Com a juntada do laudo pericial, devolva-se o processo à origem. Se a avaliação socioeconômica indicar a ausência de miserabilidade, intime-se a parte autora no prazo de 5 dias e cite-se o INSS para em 30 dias oferecer resposta, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa. Oportunamente dê-se vista ao MPF. Em face do rito célere, fica postergada para a sentença a análise de eventual pedido de tutela de urgência. Intime(m)-se.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Laguna · Outros
Processo 5018131-06.2026.4.04.7201 distribuido para 1ª Vara Federal de Laguna na data de 03/09/2026.
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