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5018129-81.2025.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5018129-81.2025.8.21.0017/RS EMBARGANTE: JANICE MARIA SCHMITZ ADVOGADO(A): SHEILA SOARES DA CONCEICAO (OAB RS109307) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Janice Maria Schmitz em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Lajeado – Sicredi Integração RS/MG, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5002378-54.2025.8.21.0017. A embargante sustenta: inexistência do título por ausência de assinatura do credor; ausência de duas testemunhas; falta de liquidez, certeza e exigibilidade; juros remuneratórios sem prova da taxa contratada; capitalização mensal sem cláusula expressa; encargos moratórios sem respaldo contratual; excesso de execução; e benefício de ordem em favor da avalista. A gratuidade foi deferida no evento 4, DESPADEC1. A embargada impugnou no evento 9, IMPUGNAÇÃO1, defendendo a validade da CCB nº C43430278-0, a desnecessidade de testemunhas, a regularidade da planilha e dos encargos, a inaplicabilidade do CDC e suscitando a impugnação à gratuidade e a inépcia parcial dos embargos. A embargante manifestou-se no evento 15, PET1. É o relatório. A contratação de crédito em momento anterior não demonstra capacidade financeira atual. A hipossuficiência é aferida no momento do pedido, e a declaração de pobreza goza de presunção relativa que a embargada não afastou com prova concreta. Rejeita-se a impugnação, mantendo-se o benefício do evento 4, DESPADEC1. Os embargos apresentam fundamentos autônomos além do excesso de execução, de modo que não há causa para extinção do feito. A alegação de excesso, contudo, não será apreciada no mérito por ausência do demonstrativo exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, nos termos do art. 917, § 4º, II, do mesmo diploma. Rejeita-se a preliminar com essa ressalva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões controvertidas são: (a) regularidade formal da CCB, especialmente a presença ou ausência de assinatura do credor; (b) suficiência da planilha de débito para conferir liquidez ao título; (c) regularidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e dos encargos moratórios; (d) aplicabilidade do CDC à relação entre a embargante e a cooperativa de crédito. O CDC aplica-se à relação entre a embargante e a cooperativa de crédito. A embargante é destinatária final dos serviços financeiros prestados pela cooperativa, o que caracteriza relação de consumo nos termos do art. 2º do CDC, com incidência da Súmula 297 do STJ. Reconhecida a relação de consumo, inverte-se o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: incumbe à embargada demonstrar a regularidade do título, a liberação do crédito, a conformidade dos encargos contratados e a inexistência das abusividades alegadas. 1. Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício do evento 4, DESPADEC1; 2. Rejeito a preliminar de inépcia, ressalvando que a alegação de excesso de execução não será apreciada no mérito, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC; 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se possuem outras provas a produzir, documental, oral ou pericial, especificando-as e justificando sua necessidade. 4. Com relação à prova testemunhal, desde já, as partes deverão indicar o respectivo rol, a fim de ser analisada a necessidade de designação de audiência por videoconferência. 5. Nada sendo requerido, possibilitado o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do NCPC, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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