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TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5018128-23.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Verifico que, na origem, operou-se a revelia dos agravados, os quais não constituíram procurador nos autos (eventos 48, 49, 50, 54, 56, 58, 61 e 70, autos 5031908-03.2022.4.04.7200) Desse modo, considerando que, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluem da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, dispenso a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões, em consonância com os arts. 270 e 272 do CPC, sem prejuízo de eventual intervenção no processo no estado em que se encontra, conforme autoriza o parágrafo único do art. 346 do mesmo diploma legal. Aguarde-se a inclusão do feito em pauta para julgamento.
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