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TRF4 · 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018126-96.2026.4.04.7002/PR AUTOR: SELVINO LAZARON ADVOGADO(A): VERIDIANE APARECIDA THOMAZINHO VETTORELLO (OAB PR034328) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de emenda à inicial: - Juntar declaração de hipossuficiência econômica atualizada; II. Da Tramitação Ágil das Aposentadorias 1. Em observância ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de processo Civil1, intime-se a parte autora para, proceder ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário, cooperando "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", na forma do art. 6º do CPC. Essa nova funcionalidade substitui/substituirá os habituais "formulários de identificação de provas" e está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. Encontra-se disponível vídeo-aula destinada a auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário, acessível por meio deste link: Vídeo-aula - Tramitação Ágil Portanto, a parte autora deverá preencher os metadados relativos ao pedido, diretamente no Eproc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS", conforme instruções que seguem: a) para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir: b) é indispensável a indicação do NB. O Eproc exige que seja apontado ao menos um documento. c) é indispensável a indicação da prova para o período. O Eproc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo: Em seguida o sistema abrirá nova janela na qual pode-se selecionar o documento que comprova a alegação, escolhendo o arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de uma prova: Isso significa que para períodos como segurado especial deve ser juntada ao processo e indicada no Painel Previdenciário ao menos a autodeclaração. Para os demais períodos — como, por exemplo, os de atividade especial — o arquivo a ser anexado como prova deve corresponder ao documento que comprove a especialidade do labor exercido. A despeito do sistema aceitar a indicação de apenas uma prova por período, é indispensável que TODAS as provas disponíveis para aquele determinado intervalo de tempo sejam indicadas nesse campo para que sejam adequadamente examinadas e valoradas na instrução e julgamento da demanda. d) é importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em "Salvar", para evitar a necessidade de retificação ou complementação do Painel Previdenciário: e) No caso de divergência entre a petição inicial e/ou documentos anexados ao processo com os dados informados no preenchimento do Painel Previdenciário, a parte autora será intimada para retificá-lo. f) As provas vinculadas a cada período deverão ser preenchidas de forma completa (indicando todos os documentos que digam respeito ao respectivo período controvertido) e individualizada (especificando cada tipo de prova). 2. Ressalte-se que o correto preenchimento dos dados tem por finalidade, inclusive, facilitar eventual celebração de acordo entre as partes, uma vez que possibilita a adequada análise do direito pleiteado. 3. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao preenchimento dos metadados referentes à sua pretensão (Painel Previdenciário), diretamente no sistema Eproc, conforme as orientações acima. 1. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
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