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5018125-58.2025.8.08.0000

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018125-58.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMIA BARBOSA ALVES AGRAVADO: 45.430.745 SANDRA MARIA DOS SANTOS RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5018125-58.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: SAMIA BARBOSA ALVES AGRAVADO: 45.430.745 SANDRA MARIA DOS SANTOS JUÍZO PROLATOR: VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO - DR. EDUARDO GERALDO DE MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços de consultoria educacional para obtenção de financiamento estudantil (FIES), rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a alegação de exceção do contrato não cumprido demanda dilação probatória incompatível com a via incidental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de inexigibilidade do título fundada na exceção do contrato não cumprido pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da efetiva prestação dos serviços e do nexo causal entre a atuação da contratada e o resultado obtido pode ser resolvida mediante prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública ou aos vícios objetivos do título executivo suscetíveis de verificação imediata, desde que independam de dilação probatória. 4. A exceção do contrato não cumprido, quando fundada em controvérsia acerca da efetiva prestação dos serviços, da extensão da obrigação contratual ou do nexo causal entre a atuação da contratada e o resultado alcançado, demanda ampla instrução probatória, incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade. 5. A existência de contrato disciplinando os serviços prestados e de documentos indicativos da atuação administrativa da credora impede o reconhecimento, de plano, da inexigibilidade da obrigação, tornando necessária a produção de provas para o exame da tese defensiva. 6. A defesa fundada em exceção do contrato não cumprido deve ser deduzida por meio de embargos à execução, instrumento processual adequado à ampla cognição e à produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade somente admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de exceção do contrato não cumprido, quando depender da apuração da efetiva prestação dos serviços ou da análise do cumprimento das obrigações contratuais, deve ser deduzida em embargos à execução. A existência de controvérsia fática sobre a execução do contrato impede o reconhecimento da inexigibilidade do título em sede de exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476. CPC, arts. 914 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.960.444/SP, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.029.018/GO, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 21.11.2022; TJDFT, AI nº 0712277-35.2023.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 12.07.2023, DJe 08.08.2023; TJMG, AI nº 1.0000.24.262524-2/000, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 27.08.2024, pub. 02.09.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5018125-58.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: SAMIA BARBOSA ALVES AGRAVADO: 45.430.745 SANDRA MARIA DOS SANTOS JUÍZO PROLATOR: VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO - DR. EDUARDO GERALDO DE MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento, anotando-se que a recorrente se encontra sob o benefício da justiça gratuita em grau recursal. Conforme anteriormente relatado, cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por SÂMIA BARBOSA ALVES contra a decisão proferida nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” que lhe move “45.430.745 SANDRA MARIA DOS SANTOS” (SS CONSULTORIA EDUCACIONAL). A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela ora recorrente, sob o fundamento de que a tese defensiva articulada demanda dilação probatória complexa, revelando-se inadequada para a estreita via do incidente cognitivo sumário. O juízo a quo, ao apreciar o incidente de exceção de pré-executividade, rejeitou-o por inadequação da via eleita. Em sua fundamentação, o d. magistrado assentou que a tese defensiva veiculada pela executada-excipiente, consubstanciada na exceção do contrato não cumprido, exige uma profunda incursão no acervo fático-probatório. Pontuou que se faz imprescindível averiguar se os serviços de consultoria educacional voltados à obtenção de financiamento estudantil (FIES) foram efetivamente prestados na esfera administrativa e se constituíram o fator causal determinante para o sucesso da contratação do benefício pela executada. Ressaltou que tal controvérsia refuta a possibilidade de resolução de plano por meio de prova meramente pré-constituída, devendo a matéria de mérito ser debatida em sede de Embargos à Execução, rito processual vocacionado para a produção de provas, diferente da exceção de pré-executividade. A controvérsia recursal, portanto, restringe-se a verificar se a rejeição da exceção de pré-executividade foi acertada, diante da necessidade de dilação probatória para apurar a alegada incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) em execução fundada em contrato de prestação de serviços de consultoria educacional. Como cediço, a exceção de pré-executividade constitui expediente de caráter excepcional e de cognição sumária, vocacionado ao debate exclusivo de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo magistrado, bem como de vícios formais e objetivos do título executivo que possam ser aferidos de plano, sem necessidade de dilação probatória. Este é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes . 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de vícios que possam ser analisados de ofício e desde que desnecessária a dilação probatória . 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3 . No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto ao cabimento de exceção de pre-executividade e à inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2029018 GO 2021/0370819-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) Nesse viés, para que seja cabível a discussão sobre a higidez do título executivo em sede de objeção de pré-executividade, exige-se, concomitantemente, que a matéria seja de ordem pública e que haja prova documental pré-constituída inequívoca do vício alegado. No caso, a executada-agravante fundamenta sua pretensão de reforma na nulidade da execução pela inexigibilidade da obrigação, invocando a "exceção do contrato não cumprido" (exceptio non adimpleti contractus), positivada no artigo 476 do Código Civil: "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." É assente que a exceção do contrato não cumprido obsta a exigibilidade das obrigações recíprocas avençadas em negócios jurídicos bilaterais e sinalagmáticos. Todavia, para que tal defesa prospere na via estreita da objeção de pré-executividade, a ausência de contraprestação por parte do credor deve restar patente e incontroversa nos autos. Havendo divergência substancial ou necessidade de investigar a qualidade, a extensão e a eficácia causal do labor do prestador de serviços em relação ao resultado alcançado, exsurge complexidade fática, revelando-se indispensável a dilação probatória, circunstância que inviabiliza o exame da matéria pela via eleita. Na espécie, o título executado consiste em um "Contrato de Prestação de Serviços e Honorários de Profissional Autônomo" (ID 43239089 de origem), cujo objeto encontra-se pormenorizado em sua Cláusula 2ª, in verbis: "CLÁUSULA 2ª: A contratada prestará o seguinte serviço: CONTRATAR FIES para o curso de MEDICINA por meio de processo judicial e ou administrativo. A consultoria inclui também a preparação da documentação do FIES, até a transferência do FIES para o curso de MEDICINA ou a contratação pela via administrativa, o que ocorrer primeiro." Ademais, a Cláusula 4ª do instrumento estipulou o valor dos honorários no importe de R$ 35.000,00, vinculando o pagamento do saldo remanescente de R$ 30.000,00 à "decisão judicial cautelar ou transferência administrativa de FIES". Ademais, os documentos apresentados pela Agravada na origem, notadamente o "Comprovante da inscrição" no sistema de vagas remanescentes (ID 43239090) e o subsequente "Documento de Regularidade de Inscrição - DRI" (ID 43239091), constituem prova pré-constituída de que a recorrida teria realizado o serviço na via administrativa e que este culminou no êxito contratualmente previsto. A tese da Agravante de que tal serviço foi um "mero auxílio para preenchimento de formulários online" e que sua aprovação se deu por "mérito próprio" não invalida, de plano, a prestação do serviço administrativo que lhe permitiu concorrer à vaga. Assim, a discussão sobre a complexidade, qualidade ou o nexo causal do serviço prestado frente ao valor cobrado é, efetivamente, matéria fática complexa que escapa aos limites da Exceção. A via processual idônea para a Agravante exercer sua defesa, com a amplitude probatória necessária, é, de fato, os Embargos à Execução (art. 914 e seguintes do CPC), como bem pontuou o magistrado de origem. O argumento de que tal via impõe ônus desproporcional não se sustenta, pois a exceção de pré-executividade é medida excepcional, não podendo ser utilizada como sucedâneo dos embargos quando a matéria depender de prova fática controvertida. Em casos análogos ao vertente, a jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que a alegação de exceção do contrato não cumprido, por demandar ampla dilação probatória, deve ser veiculada em embargos à execução, sendo incabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos à execução são a defesa tipicamente prevista para oposição do executado à pretensão do exequente. 2 . Como regra, a exceção de pré-executividade limita-se aos casos que não necessitam de dilação probatória e cuja matéria seja conhecível de ofício, por ser de ordem pública. Cada instrumento deve ter seu cabimento estritamente analisado, respeitando-se, desse modo, as normas legais que regulamentam a defesa em execução. 3. A alegação de inexequibilidade (falta de certeza, liquidez ou exigibilidade) não pode ser utilizada para esconder defesa de mérito indireta, a exemplo da exceção do contrato não cumprido, que deve ser arguida pela via própria dos embargos à execução . 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07122773520238070000 1728625, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 12/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A exceção de pre-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência dos tribunais como um instrumento de impugnação à execução ou ao cumprimento de sentença, desde que exista prova pré-constituída e tenha como objeto matéria passível de reconhecimento de ofício pelo Juiz. A alegação de exceção do contrato não cumprido demanda dilação probatória, não podendo ser arguida por meio de exceção de pre-executividade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26252429820248130000, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) Assim, a alegação de exceção do contrato não cumprido, nas circunstâncias dos autos, extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita, devendo ser veiculada, se for o caso, em embargos à execução. Desse modo, não merece reparo a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade por inadequação da via processual. Do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo hígida a decisão agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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