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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 Enchentes 2024 Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018121-56.2025.8.21.0033/RS
REQUERENTE: KAUAN DA SILVEIRA ALVES
ADVOGADO(A): MARCELO KOCH (OAB RS107141)
REQUERENTE: GORETE DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO KOCH (OAB RS107141)
REQUERENTE: RANGEL BATISTA ALVES
ADVOGADO(A): MARCELO KOCH (OAB RS107141)
REQUERENTE: GABRIEL DA SILVEIRA ALVES
ADVOGADO(A): MARCELO KOCH (OAB RS107141)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por KAUAN DA SILVEIRA ALVES, GORETE DA SILVEIRA, RANGEL BATISTA ALVES e GABRIEL DA SILVEIRA ALVES contra o MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024.
2. A alegação é de que, morador do Município de São Leopoldo, teve sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que lhe causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano (evento 1, INIC1).
3. A pretensão é de indenização por dano material e moral.
4. O Município de São Leopoldo, em contestação, alegou (evento 43, CONT1):
4.1. Preliminarmente:
4.1.1. Necessidade de medidas de racionalização de demandas em massa;
4.1.2. A inaplicabilidade do CDC;
4.1.3. A sua ilegitimidade passiva e a legitimidade da União.
4.2. No mérito:
4.2.1. Caso fortuito/ Força maior;
4.2.2. A ausência dos elementos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado;
4.2.3. Os limites da competência: A responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul; A responsabilidade da União; As áreas efetivamente atingidas e ocupações irregulares;
4.3. Requereu:
4.3.1. Intimação da requerente para informar sobre o núcleo familiar e o eventual ajuizamento de outras ações sobre os mesmos fatos;
4.3.2. A suspensão das ações individuais sobre o tema
4.3.3. A inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessados autos à Justiça Federal;
4.3.4. Oficiamento à INMET, o CEMADEN e o CPRM/ANA, para que informem sobre os índices de precipitação pluviométrica bem como demais características do clima nos meses de abril de maio de 2024 em São Leopoldo, e a média histórica anual e mensal de chuvas no Município.
5. A parte autora não apresentou réplica.
6. O Ministério Público interveio (evento 54, PROMOÇÃO1).
DECISÃO
7. Da (i)legitimidade da União
7.1. A legitimidade da União em um processo é definida pela sua relação direta com o direito material discutido. Ou seja, ela será parte legítima quando o objeto da ação envolver interesse jurídico próprio, como bens, direitos, obrigações ou responsabilidades atribuídas à União por lei.
7.2. No tocante a bens da União, elemento que poderia justificar sua legitimidade e no contexto do caso, a Constituição Federal dispõe:
"Art. 20. São bens da União:
(...)
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
(...)."
7.3. As águas da enchente, no caso, pertencem à Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, localizada na Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba (Decreto do Estado do RGS nº 53.885/2018, art. 1º, inciso I e G020 - Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos - Sema - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; acesso em jul/2025); que não banha mais de um estado; não serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem. Em resumo, Bacia do Rio dos Sinos não é bem pertencente à União, mas ao Estado do Rio Grande do Sul.
8.4. Quanto a obrigação ou responsabilidade atribuída por lei (o que também poderia implicar interesse da União), no contexto, tem-se a Lei 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispondo sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, que estabelece, no seu art. 6º, inc. I, ser competência da União "expedir normas para implementação e execução da PNPDEC". Por sua vez o art. 7º da mesma lei ao dispor sobre a competência dos Estados, estabelece que lhes cabem "executar a PNPDEC em seu âmbito territorial". Assim, em harmonia com o sistema constitucional (Constituição Federal, arts. 21 a 23), a competência da União fica adstrita à expedição de normas gerais e apoio, enquanto aos Estados cabe a execução. Situação que, também, não atrai interesse próprio da União no caso, pelo que é afastada a pretensão de legitimidade passiva da União.
10. Da legitimidade passiva do Município
10.1. A norma constitucional prevê que compete ao Município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (CF, art. 30, VIII). A citada Lei Estadual nº 10.350/94, também prevê a participação dos Municípios, no gerenciamento das respectivas bacias hidrográficas de forma estratégica, especialmente por meio dos Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas (art. 4º), além de convênios e parcerias técnicas com os municípios, especialmente por meio da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA), para execução de obras e projetos de drenagem, contenção e recuperação ambiental. Também o Decreto nº 42.047/2002, que regulamenta a Lei 10.350/94, reforça a atuação integrada entre Estado e municípios (arts. 7º e 8º), de modo que o Município tem, semelhantemente, legitimidade para estar no polo passivo em razão de ser o órgão executor da política urbana, notadamente no que se refere ao parcelamento, uso e ocupação do solo, mapeamento das áreas propensas a inundações, realocação de população em áreas de risco e medidas de drenagem para fins de prevenção e redução do impacto dos fatos da natureza, principalmente quando a questão envolve escoamento das águas pluviais em área municipal, como no caso em tela.
10.2. Portanto, o Município é parte legítima para figurar, solidariamente, no polo passivo da presente demanda.
12. Expedição de ofícios a órgãos públicos ou privados.
12.1. Em relação ao pedido do réu (evento 43, CONT1) de produção de prova documental, no sentido de que o juízo oficiasse ao INMET, o CEMADEN e o CPRM/ANA, o Município é Pessoa Jurídica de Direito Público, possuindo não só legitimidade institucional, como serviço especializado (Procuradoria do Município), com expertise para, por si, diretamente, requerer tais informações a quem de direito, de modo que a intervenção judicial só se justificaria em caso de comprovada impossibilidade.
12.2. Pelo que INDEFIRO o pedido de expedição, via judicial, de ofícios aos órgãos INMET, CEMADEN e CPRM/ANA.
12.3. Faculto à parte ré, juntar a prova documental postulada no prazo de 10 dias.
13. Encerrada a instrução.
14. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais escritas (CPC, 364, § 2º).
15. Na sequência, vista ao Ministério Público, retornando, após, para sentença.