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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5018120-55.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ILDO DE SOUZA LOPES
ADVOGADO(A): MARIELE DA ROZA CASCAES (OAB SC065528)
AGRAVADO: VANIA SOARES FERREIRA
ADVOGADO(A): MYTCHAN ZATAR KOSCINA (OAB SC063473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por VANIA SOARES FERREIRA contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração por si opostos e manteve o provimento do Agravo de Instrumento interposto por ILDO DE SOUZA LOPES, preservando a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 27, DESPADEC1 e evento 16, DESPADEC1).
No evento 41, PET1, a agravante desistiu do agravo interno.
Por haver questão prejudicial, é o relato do necessário.
Verifica-se que a agravante peticionou nos autos manifestando expressamente sua desistência do agravo interno anteriormente interposto (evento 41, PET1).
Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes. A manifestação é inequívoca e foi apresentada antes do julgamento do agravo interno.
Registre-se, ainda, que, posteriormente, foi homologada a transação no processo de origem, circunstância que confirma a solução consensual da controvérsia (evento 123, SENT1).
Diante disso, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência do agravo interno e, por conseguinte, deixo de conhecer do recurso.
Intimem-se.