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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018107-59.2026.8.21.0026/RS AUTOR: JORGE LUIZ GOULART ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JORGE LUIZ GOULART em face de BANCO PAN S.A.. A parte autora sustentou, em síntese, que pretendia contratar empréstimo pessoal consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado. Todavia, alegou ter sido surpreendida com a contratação de Cartão de Benefício Consignado (Reserva de Cartão Consignado, RCC), sob o contrato nº 759865501-2, atrelado ao seu benefício previdenciário (NB 147.750.930-2). Afirmou que a sistemática contratual impõe descontos automáticos em folha de pagamento destinados apenas ao pagamento mínimo, refinanciando o saldo devedor restante por juros rotativos e tornando a obrigação perene. Apontou a existência de vício de consentimento e violação ao dever de informação. Postulou, liminarmente, a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato com repetição do indébito ou, subsidiariamente, a conversão para empréstimo pessoal consignado tradicional, com adequação dos juros à taxa média de mercado do Banco Central. Intimada por ato ordinatório para comprovar hipossuficiência financeira (evento 4, ATOORD1), a parte autora apresentou comprovante de regularidade cadastral do CPF e declaração de ajuste anual do imposto de renda no evento 8. Posteriormente, em cumprimento ao despacho que determinou a comprovação da representação e individualização contratual (evento 10, DESPADEC1), a parte autora emendou a petição inicial no evento 14. Nessa manifestação, acostou procuração e declaração atualizadas com firma reconhecida, histórico de créditos do INSS e delimitou pontualmente o contrato sob exame, apontando a reserva de margem de R$ 268,91, o limite de R$ 6.112,00 e os descontos mensais de R$ 216,51 lançados sob a rubrica 268. Vieram os autos conclusos para deliberação. Vejamos. 1. Do recebimento da petição inicial, das emendas e da gratuidade da justiça Inicialmente, recebo a petição inicial, bem como as emendas e os esclarecimentos prestados nos eventos 8 e 14, tendo em vista o saneamento dos apontamentos anteriores e a demonstração da regularidade formal do polo ativo. Quanto à assistência judiciária gratuita, a documentação fiscal e os comprovantes de renda acostados no evento 8 evidenciam que a parte autora preenche os pressupostos legais necessários à concessão do benefício, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil. Portanto, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte demandante. 2. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida em cognição sumária. A controvérsia central repousa na alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação no momento da pactuação do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 759865501-2. Tais circunstâncias demandam aprofundamento fático e documental, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo para a verificação das cláusulas contratuais, da disponibilização do crédito e da efetiva utilização do valor pelo consumidor. Com efeito, a modalidade de cartão consignado é expressamente autorizada por normativas previdenciárias e legais específicas, de modo que a constatação de eventual abusividade, erro substancial ou indução a engano não pode ser presumida unicamente pelas alegações unilaterais constantes na petição inicial. É indispensável franquear à instituição financeira a oportunidade de apresentar o instrumento pactuado e os respectivos comprovantes de repasse do crédito, elementos essenciais para elucidar a higidez do vínculo jurídico. De igual modo, não restou demonstrado o perigo de dano iminente e irreparável. O contrato sob litígio foi pactuado em 19/09/2022 (evento 14, ANEXO3) e os descontos vêm sendo realizados continuamente há expressivo lapso temporal. A tolerância aos débitos por período prolongado sem insurgência imediata enfraquece a urgência contemporânea exigida pelo legislador, não se justificando a intervenção liminar antes do término da fase instrutória. Por tais razões, diante da ausência cumulativa dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe. 3. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação travada entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, figurando o autor como consumidor e o réu como prestador de serviços bancários, incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, reconheço a hipossuficiência técnica e informativa da parte consumidora frente à instituição bancária requerida, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, incumbe ao banco demandado acostar aos autos, por ocasião de sua resposta, cópia integral do contrato nº 759865501-2, devidamente assinado física ou digitalmente, acompanhado de todos os termos de adesão, faturas mensais detalhadas e comprovante idôneo da disponibilização do crédito em favor do requerente, sob pena de incidência do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO: a) recebo a petição inicia e as emendas apresentadas (eventos 8 e 14); b) defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora; c) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; d) defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determinando que o réu apresente, com a contestação, cópia legível do contrato objeto da lide, termos complementares, comprovante de liberação do crédito e histórico analítico da operação, sob as penas do art. 400 do CPC. Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido. Deixo de designar, por ora, sessão de mediação/conciliação, pois entendo prudente postergar a remessa ao CEJUSC para sessão de mediação/conciliação ou a designação de audiência de conciliação na pauta deste juízo, ante o princípio da razoabilidade e observando a autonomia da vontade das partes, para momento posterior à manifestação de ambas as partes, oportunidade em que presentes melhores condições de analisar, no caso concreto, a viabilidade de tal ato, entendendo que, a par dos princípios supramencionados, qualquer prejuízo sobrevirá às partes. A parte ré resta citada eletronicamente para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, reconhecendo a procedência do pedido e cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, do CPC). CONSIGNO que, tratando-se de pessoa jurídica com Domicílio Eletrônico ativo, observando-se o disposto no art. 246, §§1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, na primeira oportunidade que falar nos autos, a demandada deverá apresentar justa causa em havendo ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente no prazo legal, sob pena de multa de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. A parte ré resta intimada eletronicamente - acerca da escolha pela parte autora para que a ação tramite através do "Juízo 100% Digital", consoante Ato nº 065/2021-CGJ e Resolução nº 345/2020 do CNJ, bem como de que poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. Por fim, analisando a presente demanda, entendo que se enquadra dentre as matérias abrangidas pelo IRDR n° 28. Portanto, quanto ao prosseguimento: (a) com a contestação, à autora para réplica, com prazo de 15 dias - sendo em dobro, quando for o caso; (b) sobrevindo a réplica ou decorrido o prazo, intimar as partes para dizer de eventuais outras provas - prazo comum de 15 dias - sendo em dobro, quando for o caso; (c) O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215/853/GO para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como TEMA 1414, tendo como questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão posterior, o Ministro Relator determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Ante o exposto, enquadrando-se o julgamento da presente controvérsia no tema objeto do recurso repetitivo, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo, até o julgamento do recurso repetitivo em questão. Lance-se tal informação nos autos eletrônicos, viabilizando sua identificação (Suspensão Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.414 STJ). Dispensado novo lançamento se já lançada em razão do IRDR nº 28, nos termos da Recomendação 31/2026-CGJ. Registre-se a afetação no sistema ao IRDR/TJRS - 28. Intimação eletrônica da parte autora.
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