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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018107-47.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE: AMERICO MARCOLIN ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) ADVOGADO(A): EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002) ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO TRIBUTÁRIO RECALCULADO E CANCELADO EM CUMPRIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DEFINIDO. 1. Como resultado da adequação do lançamento, determinada pelo título executivo, houve o cancelamento do crédito tributário apurado contra ao exequente e da correspondente CDA, estando integralmente cumprida a obrigação imposta à União. 2. Não há resultado a ser obtido além do resultado “zero” atingido pela readequação do lançamento, não havendo relevância, considerado o conteúdo do título executivo, em conhecer os detalhes do refazimento desse lançamento. 3. O proveito econômico obtido consiste na integralidade do valor da dívida cancelada, sendo esta a base para os honorários em cobrança. Possível interesse em apurar eventual indébito não se relaciona com a execução em andamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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