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5018104-23.2025.8.13.0686

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Teófilo Otoni · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5018104-23.2025.8.13.0686/MG EXEQUENTE: TIAGO RIBEIRO MARQUES ADVOGADO(A): JEFFERSON GOMES DA SILVA (OAB MG190176) ADVOGADO(A): ERICO CHAVES MOTTA (OAB MG171202) ADVOGADO(A): KAIQUE SILVA SANTOS (OAB MG181576) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública obrigação de pagar. Devidamente intimado, o requerido apresentou defesa, alegando-se, em síntese, excesso de execução, ocasião em que apresentou memória de cálculo do valor que entendeu como correto (evento 28, DOC2). A requerente se manifestou sobre a impugnação do requerido, momento em que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apenas atualizou os cálculos do devedor. Em seguida, determinou-se nova remessa ao setor para a elaboração de cálculos próprios, o que foi prontamente realizado pelo contador. Com os novos cálculos do contador, as partes foram devidamente intimadas, tendo o requerido anuído com eles, enquanto a requerente apenas tomou ciência. É o sucinto relatório. Decido. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tendo em vista que são fiéis à decisão executada. Considerando que não há divergência entre as partes, declaro o trânsito em julgado. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$1.996,82 (mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos) a título principal. Após a expedição da RPV, comprovado o respectivo pagamento nos autos, expeçam-se o alvará para levantamento dos valores em favor do beneficiário e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação. Na sequência, intime-se a parte requerente acerca da expedição do alvará e para que, em 5 (cinco) dias, informe se o crédito foi satisfeito. O silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Não comprovado o pagamento da RPV no prazo legal, proceda-se ao imediato sequestro de valores, com fundamento no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Efetivada a medida, intime-se o ente público devedor pelo prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo oposição, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor do beneficiário e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação. Na sequência, intime-se a parte requerente acerca da expedição do alvará e para que, em 5 (cinco) dias, informe se o crédito foi satisfeito. O silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Advirto a Secretaria do juízo que independentemente de conclusão, deverão ser restituídos valores em duplicidade e/ou excedentes ao valor executado, devendo ser certificada a existência de tais valores e ser expedido alvará judicial em favor da parte que pagou em duplicidade e/ou em excesso. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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