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5018102-25.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018102-25.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: NAIR DE OLIVEIRA QUEIROZ OLIVEIRA ADVOGADO(A): JORDAN VIECELI (OAB PR074764) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO(A) NAIR DE OLIVEIRA QUEIROZ OLIVEIRA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5018102-25.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: NAIR DE OLIVEIRA QUEIROZ OLIVEIRA ADVOGADO(A): JORDAN VIECELI (OAB PR074764) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS CONCOMITANTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da executada para fixar o valor da execução, mas indeferiu a inclusão de descontos previdenciários efetuados após novembro de 2025 e rejeitou o pedido de repetição de indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos previdenciários realizados diretamente no benefício da executada após a instauração do cumprimento de sentença devem ser computados para a apuração do saldo devedor real; e (ii) saber se é cabível a repetição do indébito, simples ou em dobro, em relação aos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os descontos em benefício previdenciário decorrentes dos mesmos contratos objeto da execução devem ser considerados no cálculo do saldo devedor. 4. A desconsideração desses descontos gera enriquecimento sem causa do credor e pagamento em duplicidade (bis in idem). 5. A fixação do montante devido no cumprimento de sentença deve ser atualizada pela Contadoria até a efetiva cessação das retenções em folha. 6. A repetição de indébito em dobro exige cobrança indevida e pagamento em excesso, o que não ocorre na quitação parcial de parcelas devidas, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A aplicação da sanção do art. 940 do CC pressupõe a comprovação de má-fé do credor, o que não foi demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 487, inc. I, 523, 1.022, e 1.026, § 2º; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.519.307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento do(a) NAIR DE OLIVEIRA QUEIROZ OLIVEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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