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5018099-37.2025.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5018099-37.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: GILMARA DOS SANTOS VELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROFESSORA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). HORA-ATIVIDADE. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE PROVA DA INOBSERVÂNCIA DA JORNADA LEGAL E DA PRESTAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 400 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de professora admitida em caráter temporário à fruição de um terço da jornada para atividades extraclasse, determinou a adequação da jornada funcional e condenou o Estado ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada supressão da hora-atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o alcance da presunção prevista no art. 400 do CPC em razão da não apresentação dos quadros de horários; e (ii) verificar se a prova produzida demonstra a inobservância da reserva mínima de um terço da jornada para atividades extraclasse e a efetiva prestação de labor extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção prevista no art. 400 do CPC possui natureza relativa e limita-se aos fatos que os documentos não exibidos seriam aptos a demonstrar, não dispensando a comprovação dos demais fatos constitutivos do direito alegado. 4. A distinção entre hora-aula e hora-relógio afasta a premissa adotada na sentença de que a ministração de trinta e oito horas-aula corresponderia automaticamente à jornada semanal de quarenta e sete horas e trinta minutos. 5. Os cartões-ponto apresentados pela própria autora não comprovam a inobservância da composição legal da jornada nem a prestação de labor além da carga horária contratada. 6. A reserva mínima prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 disciplina a distribuição da jornada docente e não gera, por si só, direito ao pagamento de horas extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: "1. A presunção prevista no art. 400 do CPC é relativa e não dispensa a prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A inobservância da reserva mínima prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 não gera, por si só, direito ao pagamento de horas extraordinárias. 3. Ausente prova da inobservância da composição da jornada e da efetiva sobrejornada, impõe-se a improcedência dos pedidos." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 373, I, 398 e 400; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei Complementar nº 668/2015, art. 19; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 936.790 (Tema 958), Tribunal Pleno; STJ, REsp nº 2.199.322/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.087.824/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.06.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.150.789/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.03.2025; TJSC, EDEC nº 0324248-54.2014.8.24.0023, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, 1ª Câmara de Direito Público, D.E. 04.08.2016; TJSC, ApCiv nº 0300409-20.2016.8.24.0026, Rel. Des. Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, D.E. 01.12.2021; TJSC, RCIJEF nº 0308764-62.2015.8.24.0023, Rel. Juiz Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, D.E. 14.11.2025; TJSC, RI nº 5010002-23.2024.8.24.0045, Rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, 2ª Turma Recursal, j. 03.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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