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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018098-61.2025.8.21.0017/RS EXEQUENTE: INSTITUICAO SINODAL DE ASSISTENCIA EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO(A): CASSIANO BLACK (OAB RS084580) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido do evento 29, PET1, de reconhecimento da intimação da executada para o cumprimento de sentença. Em que pese a executada ter sido declarada revéu na fase de conhecimento, a sua citação foi pessoal via telefone e, nesse sentido, o art. 513, § 2º, inc. II, do CPC determina que deve ocorrer nova intimação no cumprimento de sentença Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. [...] Assim, intime-se a exequente para prosseguimento indicando diligências para intimação da executada.
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