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5018096-45.2026.8.24.0091

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5018096-45.2026.8.24.0091/SC REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA VIANA ADVOGADO(A): LEONARDO MUNIZ DE ANDRADE (OAB SC031897) ADVOGADO(A): IGOR TEODORO BELLETTINI (OAB SC051960) ADVOGADO(A): JONATHAN MUNIZ ANDRADE (OAB SC057368) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a justiça gratuita. 2. BRUNO DE OLIVEIRA VIANA requereu alvará de cremação do corpo de CRISTIANO LESTON VIANA, formulando pedido de tutela de urgência visando à imediata autorização para cremação do corpo. Alegou que não há possibilidade de se aguardar todo o trâmite processual para obter a pretendida autorização. É o necessário relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do artigo 300 do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O mesmo dispositivo, em seu § 3º, estabelece que não haverá concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade da decisão. De forma objetiva, não é possível deferir o pedido de tutela de urgência formulado, uma vez que ausente a probabilidade do direito, diante da ausência de declaração firmada pela Autoridade Policial (Delegado de Polícia) acerca da inexistência de interesse criminalístico no corpo. Em que pesem as alegações do requerente, é evidente que a concessão da tutela acarretaria em grave perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do artigo 300, § 3 do CPC. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Intime-se. 3. Intime-se a parte requerente para que, em 48 (quarenta e oito) horas juntar a autorização de liberação do corpo para cremação expedida pela autoridade policial (Delegado de Polícia). 4. Após, com urgência, abra-se vista ao Ministério Público e retornem conclusos para sentença, na sequência.

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