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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5018096-45.2026.8.24.0091/SC
REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA VIANA
ADVOGADO(A): LEONARDO MUNIZ DE ANDRADE (OAB SC031897)
ADVOGADO(A): IGOR TEODORO BELLETTINI (OAB SC051960)
ADVOGADO(A): JONATHAN MUNIZ ANDRADE (OAB SC057368)
DESPACHO/DECISÃO
1. DEFIRO a justiça gratuita.
2. BRUNO DE OLIVEIRA VIANA requereu alvará de cremação do corpo de CRISTIANO LESTON VIANA, formulando pedido de tutela de urgência visando à imediata autorização para cremação do corpo.
Alegou que não há possibilidade de se aguardar todo o trâmite processual para obter a pretendida autorização.
É o necessário relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O mesmo dispositivo, em seu § 3º, estabelece que não haverá concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade da decisão.
De forma objetiva, não é possível deferir o pedido de tutela de urgência formulado, uma vez que ausente a probabilidade do direito, diante da ausência de declaração firmada pela Autoridade Policial (Delegado de Polícia) acerca da inexistência de interesse criminalístico no corpo.
Em que pesem as alegações do requerente, é evidente que a concessão da tutela acarretaria em grave perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do artigo 300, § 3 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Intime-se.
3. Intime-se a parte requerente para que, em 48 (quarenta e oito) horas juntar a autorização de liberação do corpo para cremação expedida pela autoridade policial (Delegado de Polícia).
4. Após, com urgência, abra-se vista ao Ministério Público e retornem conclusos para sentença, na sequência.