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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5018094-27.2025.8.21.0016/RS EXEQUENTE: NOELI KOCH ADVOGADO(A): DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705) DESPACHO/DECISÃO Ocorreu a expedição de RPV (evento 42, RPV1), tendo sido realizada a quitação administrativa a menor pelo executado, esse intimado nos termos do evento 67, DESPADEC1, restou silente. Portanto, ultrapassado o prazo estabelecido para quitação do RPV, determinei o sequestro do valor pelo Sisbajud, do montante apontado pela credora no evento 81, PET1 para a satisfação integral da requisição expedida, efetivado conforme documento abaixo: A tela com o desdobramento da ordem será juntada posteriormente pela minha equipe, independentemente de nova conclusão. Desse modo, o ente público devedor fica intimado neste ato para fins de ciência, apontamento de eventuais descontos e para cancelamento do ato administrativo caso já determinado perante a SEFAZ/RS, pois agora o pagamento nesta via se tornou inócuo. Preclusa esta decisão, sem oposição quanto ao valor sequestrado, expeça-se alvará automatizado em favor da parte credora. Após, venha manifestação sobre a satisfação da obrigação.
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