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5018093-33.2025.8.13.0479

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5018093-33.2025.8.13.0479 AUTOR: ROBERTO CARDOSO DA SILVA CPF: 034.468.556-02 RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ROBERTO CARDOSO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A. O autor alega, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente e que identificou descontos em seu benefício referentes a dois contratos de empréstimo consignado que não reconhece ter celebrado com o banco réu: o contrato nº 1525614498, com parcelas de R$ 578,27, e o contrato nº 1525614503, com parcelas de R$ 189,39 (10595682157). Afirma não ter recebido os valores e pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10595891426). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10664673179), sustentando a regularidade das contratações. Afirma que os empréstimos foram realizados por meio de aplicativo, com assinatura eletrônica mediante biometria facial e uso de senha pessoal do autor. Anexou as Cédulas de Crédito Bancário (CCB), detalhamento da contratação com registro de biometria facial, e comprovantes de transferência dos valores para uma conta de titularidade do autor (10664669584, 10664670132, 10664656673, 10664665206). O autor apresentou réplica, impugnando as alegações da defesa e reforçando a tese de fraude (ID 10664883330). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta do réu (ID 10722647129, 10736050595). Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Não havendo outras preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado nº 1525614498 e nº 1525614503, impugnados pelo autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor nega veementemente ter realizado as contratações. Por outro lado, o banco réu apresentou um conjunto probatório robusto para demonstrar a regularidade das operações. Conforme os dossiês de contratação (ID’s 10664669584, 10664670132), os contratos foram celebrados em ambiente digital ("CONSULTANT APP") em 12/03/2025. Os documentos demonstram que o processo de formalização incluiu a captura de biometria facial do autor (ID’s 10664656674, 10664668587), cuja imagem capturada é compatível com a fotografia do autor em seu documento de identidade (10595691352). Ademais, as Cédulas de Crédito Bancário foram assinadas eletronicamente, e os comprovantes de transação bancária indicam que os valores líquidos dos empréstimos (R$ 2.495,28 e R$ 817,19) foram transferidos para a conta corrente nº 0014919982, agência 0001, do Banco Agibank (código 121), de titularidade do próprio autor (10664665206, 10664656673), havendo, assim, efetiva comprovação do proveito econômico obtido pelo autor a partir das contratações. Embora o autor alegue fraude, não produziu prova mínima para desconstituir a força probatória dos documentos apresentados pelo réu. A simples negação da contratação, por si só, é insuficiente para anular um negócio jurídico formalizado com múltiplos fatores de autenticação, como biometria facial e assinatura digital. O autor não apresentou qualquer evidência, como um boletim de ocorrência sobre a suposta fraude ou extratos bancários que comprovassem o não recebimento dos valores em sua conta. Assim sendo, ainda que se considere o consumidor como parte vulnerável na relação de consumo, os elementos trazidos à baila não são suficientes para acolher a sua pretensão. Restando claro não ter ocorrido prática de ato ilícito pela empresa requerida, de rigor a improcedência dos pedidos pleiteados na inicial. Nesse sentido corrobora a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DESPROVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. - A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com comprovação de uso de biometria facial, assinatura digital e geolocalização, demonstra a validade do negócio jurídico. - É ônus da parte autora a prova do vício de consentimento alegado (erro substancial, fraude), nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ausente a demonstração de que a consumidora foi induzida a erro, não há que se falar em nulidade do contrato. - Reconhecida a validade do contrato, não procedem os pedidos de restituição de valores em dobro e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito da instituição financeira. - Recurso da parte autora a que se nega provimento. Recurso da instituição financeira a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.329194-7/003, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) (Grifou-se) Logo, é de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5018093-33.2025.8.13.0479 AUTOR: ROBERTO CARDOSO DA SILVA CPF: 034.468.556-02 RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 3 de setembro de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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