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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018092-88.2024.8.21.0017/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO: ADILSON LICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 854, §3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de demonstrar que a quantia tornada indisponível é impenhorável, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso em exame, o executado, intimado no evento 46, DESPADEC1 para juntar aos autos os extratos bancários, para fins de comprovação de sua alegação, qual seja a impenhorabilidade dos valores bloqueados no Evento 25, deixou de cumprir a decisão. Portanto, não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza estritamente alimentar ou que constituem reserva de subsistência protegida pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbe. Por este motivo, afasto a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Expeça-se alvará em favor do exequente, nos termos do evento 37, PET1. Intime-se o exequente para prosseguimento.
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