2026-09-16 · STJ
PSusOr no AREsp 2894089/SC (2025/0105784-0) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS REQUERENTE:SANDRA DE SOUSA ADVOGADOS:DIÓGENES CARVALHO DA SILVA - SC042415 LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA - SC042416 GLADISSON GARCIA WESTPHAL - SC052586 JULIANA GODOY FUGANTI - SC042111 REQUERIDO:YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO:MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SC031041 DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por SANDRA DE SOUSA, em que requer a retirada do presente recurso da pauta de julgamento virtual prevista para início em 15/09/2026 e fim em 22/09/2026 para realização de sustentação oral por videoconferência (fls. 389-392). É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento. O julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado no Regimento Interno do STJ (art. 184-A, parágrafo único, II). No mais, consoante os arts. 184-D a 184-H do RISTJ, a sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, não havendo que se falar em prejuízo às partes, que estão autorizadas a apresentar memoriais chamando atenção para os pontos que entendam relevantes. A regulamentação do julgamento virtual no âmbito do STJ, prevista nos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno, assegura às partes a possibilidade de apresentar memoriais e realizar sustentação oral por meio digital, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ. Cabe ao interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no prazo legal (art. 4º, I, da Resolução STJ/GP 9/2022), preencher o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento". Ademais, o processo, em sua integralidade, o voto deste relator e o vídeo da sustentação oral realizada pelos interessados permanecem sob exame dos demais membros do órgão colegiado por um período de 7 dias, prazo muito superior ao dos julgamentos presenciais, ampliando, assim, o devido processo legal. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa (EDcl no AgInt no REsp n. 2.213.014/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025). Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS