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Processo 5018083-81.2025.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5018083-81.2025.4.04.7201/SC REQUERENTE: NAIR DE FATIMA DE MIRA ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, formulado por petição, em que os(as) causídicos(as) postulam divisão do crédito destacado em percentuais distintos entre si, sem que o contrato de honorários juntado aos autos contenha cláusula que discipline a proporção da divisão entre os(as) contratados(as). Decido. O contrato de honorários constitui o único título hábil a disciplinar a relação jurídica entre os(as) advogados(as) contratados(as) e a definição das respectivas quotas, não se admitindo que a petição de destaque crie, amplie ou supra eventual omissão do instrumento contratual quanto à proporção da divisão pretendida. Inexistindo, no contrato, cláusula que discipline a proporção da divisão dos honorários entre os(as) contratados(as), aplica-se a presunção legal de divisão em partes iguais, nos termos do art. 257 do Código Civil, segundo o qual, havendo mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os credores. O crédito de honorários contratuais pactuado em favor de mais de um(a) profissional, sem estipulação de proporções distintas, constitui obrigação divisível cujos titulares ostentam a condição de cocredores, presunção que opera de pleno direito e não comporta alteração por mera petição, sob pena de conferir eficácia constitutiva a instrumento diverso do título que rege a relação jurídica. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de destaque na proporção requerida, ante a incompatibilidade entre o percentual pleiteado e o efetivamente pactuado, nos termos da presunção legal supracitada. Tal solução decorre da necessidade de que os critérios de aplicação do destaque sejam objetivos e isentos de dúvida por parte do juízo, não comportando a via da execução a ratificação ou retificação de ajuste entre os(as) advogados(as) quanto à proporção de divisão, sob pena de comprometer a celeridade indispensável à satisfação do crédito. Ressalva-se, contudo, o direito de os(as) contratados(as) haverem os valores devidos diretamente da parte-cliente, nos percentuais efetivamente pactuados, ainda que não reproduzidos no contrato de honorários advocatícios, bem como, caso detenham poderes para levantamento de valores em depósito judicial em nome da parte, de assim procederem oportunamente, sem que tais providências importem em procrastinação da expedição da requisição de pagamento. Registre-se que a presente solução decorre do direito das partes a obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), não sendo compatível com a celeridade da execução a concessão de prazos para regularização de pedido que já deveria ter sido apresentado de forma completa. Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais, por inaplicabilidade da cláusula contratual, determinando a expedição da requisição exclusivamente em nome da parte autora, sem prejuízo do acerto direto entre os interessados. Intimem-se. Transmita-se a requisição expedida no evento 78.

2026-08-24 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5018083-81.2025.4.04.7201/SCRELATOR: GUSTAVO BRUM REQUERENTE: NAIR DE FATIMA DE MIRA ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 21/08/2026 - Juntado(a)

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