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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5018083-49.2021.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA GOULART COUTINHO
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA LAGO GARCIA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MORAES BARROS
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA NEVES BUSTAMANTE
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DEVESA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, seria o caso de conhecer do recurso. Entretanto, fatos processuais supervenientes retiraram a utilidade do seu julgamento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas exequentes contra a r. decisão proferida no evento 38, DESPADEC1 do cumprimento de sentença nº 5067553-72.2021.4.02.5101, que, após afastar as demais alegações formuladas pela UFRJ em sua impugnação, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias, a fim de que a executada apresentasse a documentação necessária à apuração dos valores relacionados ao reajuste de 28,86%.
As agravantes sustentam (evento 1, INIC1), em síntese, que a UFRJ apresentou impugnação no evento 18, IMPUGNACAO8 sem indicar o valor que entendia correto e sem juntar os cálculos correspondentes, circunstância que impediria o conhecimento da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. Alegam que a suspensão permitiu à executada complementar extemporaneamente sua impugnação, apesar da ocorrência das preclusões temporal e consumativa. Requerem, por isso, a reforma da decisão, com o imediato prosseguimento da execução.
O presente recurso permaneceu suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se discutia se a prévia liquidação constitui requisito indispensável ao cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.
A controvérsia foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 07/05/2026, nos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.
2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
Superada a causa que determinou o sobrestamento, seria possível o regular prosseguimento do recurso. Ocorre que, durante o período de suspensão, sobrevieram fatos processuais que esvaziaram a pretensão recursal.
Com efeito, conforme se verifica dos documentos juntados, após a interposição dos agravos de instrumento pelas partes, noticiada no evento 51, PET1 e evento 54, PET1 dos autos originários, o juízo de origem manteve a decisão agravada (evento 56, DESPADEC1). Encerrado o prazo de suspensão, a UFRJ apresentou, no evento 73, PET1 e evento 73, RESPOSTA2, parecer e documentos destinados a demonstrar o pagamento de valores referentes ao reajuste de 28,86%, mediante as rubricas 15277 e 16171, no período de dezembro de 2002 a fevereiro de 2017.
As exequentes manifestaram-se sobre a documentação no evento 82, PET1. Posteriormente, no evento 84, DESPADEC1, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, seguindo-se a apresentação dos cálculos no evento 96, CALC1 e nova manifestação das exequentes no evento 108, PET1.
Sobreveio, então, sentença que examinou os documentos apresentados e concluiu que os pagamentos efetuados entre dezembro de 2002 e fevereiro de 2017 superaram os valores referentes ao período abrangido pelo título executivo, compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Em consequência, o juízo reconheceu a inexistência de saldo devedor e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC (evento 110, SENT1).
A apelação interposta pelas exequentes foi desprovida pelo Tribunal, que manteve a sentença ao fundamento de que os pagamentos realizados sob as rubricas judiciais superaram os valores devidos, deixando zerado o saldo executável (evento 23, RELVOTO1, evento 23, ACOR2 e evento 22, EXTRATOATA1). Os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para sanar omissão quanto à alegação de decadência, que foi afastada, permanecendo inalterado o resultado do julgamento (evento 48, RELVOTO1, evento 48, ACOR2 e evento 47, EXTRATOATA1).
O Recurso Especial (evento 62, RECESPEC1) interposto pelas exequentes foi inadmitido pelo Vice-Presidente deste c. Tribunal Regional Federal (evento 73, DECRESP1) e contra essa decisão foi interposto Agravo (evento 86, AGR_DEC_DEN_RESP1).
Na sequência, no AREsp nº 2.612.709/RJ1, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravo interno foi desprovido e os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.
Nesse contexto, o julgamento do Tema 1.169/STJ apenas afastou a causa que havia determinado o sobrestamento do presente recurso. Não restabeleceu, contudo, a utilidade da pretensão recursal, pois a suspensão temporária impugnada já produziu integralmente seus efeitos, a documentação foi apresentada e submetida ao contraditório e a execução foi posteriormente julgada.
Além disso, a utilização dos documentos apresentados pela UFRJ e a possibilidade de consideração dos pagamentos efetuados entre 2002 e 2017 foram examinadas na sentença e nos recursos dela decorrentes. A controvérsia deixou, portanto, de se limitar à regularidade da decisão interlocutória que concedeu o prazo de 120 dias e passou a integrar o próprio mérito da execução.
Não há mais resultado útil que possa ser alcançado mediante a reforma da decisão agravada. A eventual cassação do capítulo que determinou a suspensão temporária não seria capaz de desfazer os atos processuais subsequentes nem de alterar os pronunciamentos que, após o contraditório, examinaram a documentação e concluíram pela inexistência de saldo devedor.
Impõe-se, assim, reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto pelas exequentes, por perda superveniente do objeto, na forma da fundamentação supra.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa, remetendo-se os autos ao arquivo.
1. https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2.612.709&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO