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5018079-18.2025.8.19.0500

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5018079-18.2025.8.19.0500 Assunto: Progressão de Regime / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5018079-18.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00590118 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: TIAGO DA SILVA ALVES ADVOGADO: RICARDO JOSÉ DA FELICIDADE JÚNIOR OAB/RJ-262641 Relator: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sexta Câmara Criminal Decisão no Agravo na Execução nº 5018079-18.2025.8.19.0500 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO Agravado: TIAGO DA SILVA ALVES Aut. Coatora: CAPITAL - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS Relator: DES. LUIZ NORONHA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA Em se constatando, segundo o teor de consulta realizado ao Sistema Informatizado SEEU, deste Pretório, restou deferida a progressão ao regime prisional semiaberto, em 15.06.2026, devido a pretérita unificação de pena, onde restou fixado o regime prisional fechado, entre o período de março de 2025 e junho de 2026, razão pela qual se perfilou como prejudicada a análise do mérito deste Recurso, a demonstrar a ausência de interesse de agir, quanto a análise e julgamento do presente Recurso, DECRETA-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, sem julgamento DO MÉRITO, por superveniente perda de objeto. Intime-se e dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Comunique-se ao Juízo de piso. Após, arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. LUIZ NORONHA DANTAS Desembargador Relator

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