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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018075-46.2026.8.21.2001/RS AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO ATLANTICO ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao pedido de tutela provisória de urgência, há que se salientar que o artigo 300 do CPC a admite desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, requer a parte autora, liminarmente, que a ré cesse imediatamente a utilização e disponibilização da unidade n. 409 para hospedagem atípica, mediante ocupações de curta ou curtíssima duração, inclusive por meio de plataformas digitais como Airbnb e similares, abstendo-se de realizar novas reservas, anunciar ou disponibilizar o imóvel para essa finalidade, por qualquer plataforma, aplicativo, perfil ou meio equivalente, sob pena de multa diária. Narrou a parte autora que, desde o ano de 2025, o imóvel tem sido disponibilizado para recepção de hóspedes por meio da plataforma Airbnb, configurando exploração da atividade de curta estadia por meio de contrato atípico por parte do proprietário. Discorreu que a convenção do condomínio estabelece a destinação exclusivamente residencial das unidades autônomas, sendo incompatível com a finalidade do empreendimento, e que, embora o réu tenha ciência das normas condominiais, teria continuado a disponibilizar o imóvel para locação de curta estadia. Neste sentido, além das imagens colacionadas aos autos (evento 1, INIC1, evento 1, FOTO12,evento 1, FOTO14, evento 1, FOTO15, evento 1, FOTO16) foi demonstrado que a proibição da utilização do imóvel para tal fim foi objeto de assembleia, tendo sido ratificada em votação (evento 1, ATA3), bem como existe previsão na convenção de condomínio nos termos do artigo 2º (evento 1, ANEXO4) e também foi o requerido notificado (evento 1, EMAIL8). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. ALUGUEL POR CURTA TEMPORADA EM PLATAFORMAS DIGITAIS. PROIBIÇÃO. CONVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. FINS RESIDENCIAIS. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA. QUORUM QUALIFICADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a concessão da tutela de urgência requerida pala parte autora, ora agravada, determinando que a parte agravante cancele as locações de curta temporada das unidas residenciais de sua propriedade no condomínio. 2. Na hipótese, ainda que a agravante sustente em suas razões que a votação ocorrida em assembleia extraordinária, na qual foi deliberada a possibilidade ou não de aluguéis por curta temporada (modelo Airbnb), deveria ter respeitado o quórum qualificado previsto em convenção (2/3), a convenção do condomínio, assim como o regimento interno, já preveem que as unidades do edifício terão fins exclusivamente residenciais, vedado o uso para atividades profissionais, comerciais e industriais. 3. Com relação ao enquadramento de locação por curta temporada por plataformas digitais como "residencial" e "não residencial", essa foi objeto de discussão em diversos recursos no Superior Tribunal de Justiça, sendo o entendimento majoritário de que a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizadas pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio (REsp 1884483 / PR). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50212311720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 29-05-2025)(grifou-se) Por tais razões, concedo a tutela de urgência para determinar que o réu cesse imediatamente a utilização e disponibilização da unidade n. 409 para hospedagem atípica, mediante ocupações de curta ou curtíssima duração por qualquer plataforma, abstendo-se de realizar novas reservas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, cujo valor será consolidado em até 30 dias. A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício, devendo ser encaminhada pelo procurador da parte autora com comprovação nos autos no prazo de 05 dias. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, em razão da dificuldade de obtenção de acordo, podendo a solenidade ser realizada oportunamente, se for do interesse de ambas as partes. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou do aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir carta ou mandado de citação. Com a resposta, à réplica. Intimem-se.
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