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TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018074-88.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: FERNANDO BADZIAK ASCARI ADVOGADO(A): DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088) ADVOGADO(A): ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862) DESPACHO/DECISÃO I - A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido pela parte exequente alegando, em síntese, excesso de execução. Indicou, na ocasião, o valor que entendia devido. A parte impugnada defendeu a regularidade dos valores apresentados. Foi determinada a realização de cálculo pela Contadoria Judicial. Realizado o cálculo pela Contadoria Judicial, a parte impugnante/executada apresentou discordância. Prestados esclarecimentos, novamente a parte impugnante/executada apresentou insurgência; ao passo que a parte impugnada/exequente não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Este, em escorço suficiente, o relatório. Decido. A insurgência apresentada pela parte executada no evento 56 não merece acolhimento. Na sentença constou expressamente: Face ao exposto, julgo procedente a demanda, para condenar o requerido a restituir ao autor o valor pago como contribuição de melhoria. O valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e juros a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 167, parágrafo único, do CTN), observando-se o tema 905 do STJ (item 3.3 do tema). Desse modo, resta evidente que os juros moratórios só incidem a contar do trânsito em julgado, devendo ser observadas as regras e índices definidos nos Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ; bem como as normas constitucionais atinentes à matéria e vigentes à época. Há que se salientar que a SELIC é índice composto e, como tal, admite a identificação do percentual correspondente à atualização monetária e daquele referente aos juros. Até a data do trânsito em julgado, não estando configurada a mora, é indevida a incidência de juros moratórios, devendo ser aplicado apenas o fator de recomposição do período, com expurgo do componente de juros da taxa SELIC. Tal resultado é obtido pela simples extração do índice de atualização monetária incidente no período, solução que encontra respaldo expresso no art. 406, §1º, do Código Civil, ao prever que a taxa legal de juros corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária. Somente a partir do trânsito em julgado é que se justifica a incidência dos juros de mora, preservando-se a coerência do sistema e evitando a antecipação indevida da mora. Sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. (...) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DA TAXA SELIC ANTES DA CITAÇÃO. SUSTENTAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO ANTERIOR À CITAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ A CITAÇÃO E, A PARTIR DESTA, A SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08/12/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (EC 113/2021), COM EXPURGO DOS JUROS ATÉ A CITAÇÃO. APÓS A CITAÇÃO, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJSC, RCIJEF 5005478-25.2024.8.24.0031, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 26/11/2025) Assim, o cálculo deve ser realizado da seguinte forma: - correção monetária deve corresponder à utilizada na cobrança de tributo pago em atraso até a data da EC nº 113/2021; - após a EC nº 113/2021, taxa SELIC decomposta com expurgo dos juros até a data do trânsito em julgado; bastando a tanto extrair qual o índice de atualização do período; inclusive como atualmente prevê o art. 406, §1º, do Código Civil; - após ao trânsito em julgado, taxa SELIC integral; Analisando o cálculo do evento **, verifica-se que foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, uma vez que a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, não foi aplicada durante todo o período de atualização do débito. Conforme explicitado pela Contadoria Judicial, a correção monetária foi calculada pelo IPCA desde cada lançamento até a data do trânsito em julgado, incidindo a taxa SELIC apenas a partir de então: Em atenção ao despacho do evento 25, atualizei os valores nominais aplicando, como correção monetária o IPCA desde cada lançamento até a data do trânsito em julgado, a partir de quando passou a incidir a Taxa SELIC. (...) Justifico a aplicação do IPCA em razão do teor do artigo 166 da LC 60/2021 (Município de Grão Pará) e dos artigo 389, parágrafo único e 406, §1º, CC. Convém ressaltar que "efetivado o cálculo judicial nos termos do comando da sentença e indemonstrado pela parte agravante o aludido distanciamento, ficando em meras conjecturas, é de se manter incólume a decisão hostilizada, porquanto há uma presunção juris tantum do trabalho efetuado pela contadoria forense. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.008850-6, de Urubici, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 21-06-2012)". Diante dessa premissa, impõe ressaltar que nenhuma das partes trouxe qualquer documento ou mesmo cálculo que fosse suficiente a desconstituir o valor encontrado pela Contadoria Judicial. Por sua vez, há que se ter o cálculo judicial como idôneo, a este cabendo a prevalência, uma vez que a Contadoria Forense se encontra equidistante das partes. Dessarte, deve prevalecer o valor apontado pela Contadoria Judicial. Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a presente impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a execução prossiga para cobrança do valor apurado pela Contadoria Judicial no evento 31. Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995). II - Preclusa a presente decisão, expeça-se, observado o valor da execução, a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso. Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento. III - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar. IV - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias. Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. V - Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito. VI - No caso de incidência de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária sobre a condenação, a Fazenda Pública deve apresentar os seguintes dados na planilha de cálculo: a) imposto de renda: esclarecer se se trata de Recursos Recebidos Acumuladamente - RRA (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988), e, neste caso, indicar o número de meses a que correspondem os valores, para informação à Receita Federal (na modalidade de retenção de código 1889 - RRA), sob pena de ser informada a modalidade de retenção de código 1985 (utilizado para os pagamentos em geral); b) contribuição previdenciária (regime próprio), apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês. Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221. Quanto à incidência do imposto de renda, deverá ser observado o disposto no Decreto n.º 9.580/2018; ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Por fim, se for o caso, "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." (Tema 985 STF). VII – Intimem-se e cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=180007&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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