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5018067-76.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018067-76.2024.8.13.0024/MG RÉU: JOAO BATISTA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): BRENO ALVES DA SILVA FREITAS (OAB MG233111) ADVOGADO(A): BRUNA MAYRA TERRA (OAB MG233901) DECISÃO Vistos, etc. A parte ré arguiu, em preliminar de contestação, a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente ação de cobrança, ao argumento de que a demanda deve tramitar no foro de seu domicílio, por se tratar de hipótese de competência territorial relativa. Nos termos do art. 52 do Código de Processo Civil, é competente o foro do domicílio do réu nas causas em que o Estado figure como autor, entendimento que se aplica, por analogia, às ações ajuizadas por entidades públicas estaduais. Outrossim, convém destacar o entendimento do egrégio TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 52 DO CPC. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO TEMPESTIVA EM CONTESTAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por instituto de previdência estadual, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para excluir juros de mora do cálculo do débito até o cumprimento de sentença e condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo a cobrança de valores relativos a contribuições previdenciárias não recolhidas em razão de liminar posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo da Comarca de Belo Horizonte é territorialmente competente para processar e julgar ação de cobrança ajuizada por ente estadual contra réu domiciliado em outro município, diante da arguição tempestiva de incompetência relativa em sede de contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial possui natureza relativa e deve ser arguida pela parte interessada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação, nos termos dos arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil. 4. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 33. 5. O art. 52 do Código de Processo Civil estabelece que é competente o foro do domicílio do réu para as causas em que figure como autor o Estado, regra aplicável às ações ajuizadas por entidades estaduais. 6. Comprovado nos autos que o réu possui domicílio em município diverso daquele onde a ação foi proposta, e tendo sido a preliminar suscitada de forma tempestiva, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial do juízo de origem. 7. O acolhimento da preliminar de incompetência territorial acarreta a cassação da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, sem extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 08. Preliminar acolhida e sentença cassada. Tese de julgamento: A arguição tempestiva de incompetência territorial em preliminar de contestação impede a prorrogação da competência e impõe a remessa dos autos ao juízo competente, com a cassação da sentença proferida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 52, 64, §§ 1º a 4º, e 65. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.241813-2/001, Relator(a): Des.(a) Ana Kelly Amaral Arantes (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 31/03/2026) Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré e, em consequência, declino da competência deste juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Vespasiano/MG, para regular processamento e julgamento da demanda. Intimem-se. Cumpra-se.

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