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5018066-98.2020.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5018066-98.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: UNIAO QUIMICA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI - RS99959 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CAROLINA MARTINS SPOSITO - SP285909 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por União Química Internacional Ltda em face da União Federal, buscando a desconstituição ou redução dos créditos de IRPJ e CSLL inscritos nas CDAs nº 80 2 18 012966-72 e nº 80 6 18 104240-16, originários do processo administrativo nº 10880.729277/2011-74. A execução fiscal correspondente é a de nº 5020859-78.2018.4.03.6182. A embargante sustenta, em síntese: a ilegalidade da IN SRF nº 243/2002; a impossibilidade de inclusão do PIS/Pasep e da Cofins no cálculo do preço parâmetro; a possibilidade de utilização de metodologia alternativa; a impossibilidade de incidência de juros sobre a multa de ofício; o caráter confiscatório da multa de 75%; e a inadequação do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil (ID 38796315). A Fazenda Nacional alegou a existência de continência ou sobreposição entre os presentes embargos e a Ação Anulatória nº 5019996-77.2018.4.03.6100, ajuizada anteriormente, requerendo a extinção dos embargos ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID 294149405). A ação anulatória discute a validade da exigência tributária, especialmente a metodologia de preços de transferência prevista na IN SRF nº 243/2002 e a inclusão do PIS/Pasep e da Cofins no cálculo do preço parâmetro (ID 294149408). A controvérsia também foi examinada no âmbito administrativo, tendo o CARF mantido os lançamentos fiscais e reconhecido a validade da metodologia questionada (ID 294149409). Procedo ao julgamento do feito com base no Provimento nº 103 de 02/08/2024, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e no Plano de Ação nº 29. Da litispendência parcial entre a ação anulatória e os presentes embargos A Ação Anulatória nº 5019996-77.2018.4.03.6100 foi ajuizada anteriormente aos presentes embargos e tem por objeto a desconstituição do(s) mesmo(s) lançamento(s) tributário(s) discutido(s) nesta demanda. Embora as ações possuam conformação processual distinta, há identidade substancial quanto à relação jurídico tributária controvertida, às partes e à causa de pedir principal, consistente na alegada ilegalidade da IN SRF nº 243/2002 e na consequente inexigibilidade dos créditos de IRPJ e CSLL. No caso, a Ação Anulatória nº 5019996-77.2018.4.03.6100 foi ajuizada anteriormente e envolve as mesmas partes, os mesmos créditos tributários e a mesma relação jurídico tributária discutida nestes embargos. Há coincidência, em particular, quanto às seguintes questões: a) validade da IN SRF nº 243/2002; b) legalidade da metodologia do PRL 60%; c) inclusão do PIS/Pasep e da Cofins no cálculo do preço parâmetro; d) consequente validade ou redução dos lançamentos de IRPJ e CSLL. Essas matérias integram o núcleo principal da ação anulatória e não podem ser novamente examinadas nestes embargos, sob pena de duplicidade de julgamento e risco de decisões incompatíveis. A Fazenda Nacional suscitou expressamente a existência de sobreposição entre as demandas (ID 294149405). A embargante, por sua vez, reconheceu a existência da ação anterior, embora sustente que os embargos também veiculam matérias subsidiárias distintas (ID 299538520). Concluindo em relação aos capítulos coincidentes acima citados, reconheço a ocorrência de litispendência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em face do reconhecimento da litispendência parcial destes embargos com a ação anulatória, resta prejudicado o pedido de suspensão destes embargos até o trânsito em julgado daquela ação. Ressalto que, conforme dito anteriormente, a extinção deve limitar-se aos capítulos dos embargos que reproduzem as pretensões deduzidas na ação anulatória, sem alcançar automaticamente as questões autônomas que não tenham sido submetidas àquele processo, quais sejam, a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, à redução da multa de ofício de 75% e a a adequação do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Essas questões, conforme os documentos disponibilizados, não constituem o objeto principal da ação anulatória, que se concentrou na validade da metodologia dos preços de transferência e na inclusão do PIS/Pasep e da Cofins no preço parâmetro (ID 294149408). Por não integrarem, conforme os elementos constantes dos autos, o objeto da ação anulatória anteriormente ajuizada, tais questões podem ser apreciadas nos presentes embargos, nos limites da defesa deduzida contra as CDAs executadas. Ressalto que a controvérsia remanescente é eminentemente jurídica e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento das questões deduzidas. A prova pericial requerida não se mostra necessária, pois não há questão fática ou contábil controvertida que demande conhecimento técnico especializado, sendo o exame das matérias remanescentes — incidência de juros sobre a multa de ofício, percentual da multa e encargo legal — eminentemente jurídico. Dos juros de mora sobre a multa de ofício A embargante sustenta que os juros de mora não poderiam incidir sobre a multa de ofício. A pretensão não procede. A multa de ofício integra o crédito tributário constituído e, uma vez vencida a obrigação sem pagamento, sujeita-se à incidência dos encargos moratórios previstos em lei. A cobrança dos juros não se confunde com a aplicação da multa, pois possui natureza distinta e decorre do retardamento no adimplemento do crédito. Rejeito, portanto, o pedido de exclusão dos juros incidentes sobre a multa de ofício. Da multa de ofício de 75% A embargante sustenta que a multa de ofício de 75% teria caráter confiscatório e requer sua redução. A mera alegação de que a penalidade é elevada não é suficiente para afastar a aplicação do percentual previsto em lei. Não demonstrado, no caso concreto, que a multa ultrapasse os limites constitucionalmente admissíveis, deve ser preservada a penalidade lançada. Ademais, o STF firmou sua jurisprudência no sentido de que possui efeito confiscatório a multa tributária que exceda o montante de 100% do valor do tributo, o que não acontece no caso sub judice: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo. Precedentes. 2 Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1434300 AgR / SC - Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO – 1º Turma do STF. Data do julgamento: 03/07/2023. Publicação: 02/08/2023) Rejeito o pedido de redução da multa de ofício. Do encargo do Decreto-lei 1.025/69. A incidência do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 sobre o valor do crédito tributário, que se destina a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, é legal nos créditos cobrados pela União, conforme Súmula 168 do extinto TFR. e jurisprudência unânime do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região . Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGADA NULIDADE DA CDA, A PRETEXTO DE AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO - MULTA FISCAL DETERMINADA COM BASE NO DL N. 1.025/69 - PRETENDIDA REDUÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DESACOLHIDA. ... - No que se refere à matéria atinente à multa, assentou a Corte de origem que a Súmula n. 168 do colendo TFR, a qual dispõe que "os encargos de 20% do Decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor nos honorários advocatícios", ainda vige, de modo que afastou a verba honorária estabelecida na sentença e no acórdão, a fim de que permanecesse, apenas, o encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/69. Esse modo de julgar se harmoniza com o entendimento de que uma vez que o encargo de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025/69, além de atender a despesas com a cobrança de tributos não-recolhidos, substitui os honorários advocatícios, "é inadmissível a condenação em duplicidade da referida verba, caracterizando inegável 'bis in idem' e afrontando o princípio de que a execução deve realizar-se da forma menos onerosa para o devedor" (REsp 181.747/RN, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 10.04.2000). - Recurso especial improvido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 281736 Processo: 200001034464 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 14/12/2004 Documento: STJ000605818 Fonte DJ DATA:25/04/2005 PÁGINA:259 Relator(a) FRANCIULLI NETTO) TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO DE RENDA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ESCRITURAÇÃO FISCAL NÃO COMPROVADA - LUCRO ARBITRADO - DECRETO-LEI 1.648/78 - CDA LÍQUIDA E CERTA - DECRETO-LEI N. 1025/69- CONSTITUCIONALIDADE – MULTA MORATÓRIA DE 30% - ART. 106, II, "C", DO CTN - ART. 61, §2º, DA LEI N. 9430/96. .... 2- Nas execuções fiscais ajuizadas pela União Federal, é devido o encargo de 20% nos termos do art. 1º do DL 1.025/69, sem qualquer eiva de inconstitucionalidade, pois em conformidade com o disposto no artigo 2º, §2º, da Lei n. 6830/80. Questão já sumulada pelo extinto TFR - Súmula 168. 3- Nos termos do artigo 106, II, "c", do CTN, sobrevindo lei mais benéfica ao contribuinte, a exemplo da Lei nº 9.430/96, art. 61, §2º, é plausível a redução da multa moratória constante da CDA de 30 para 20%, o que não lhe retira, contudo, a presunção de liquidez e certeza. 4- Apelação parcialmente provida. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 1090 Processo: 89030035038 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 03/03/2004 Documento: TRF300081147 DJU DATA:19/03/2004 PÁGINA: 455 Relator(a) JUIZ LAZARANO NETO) Portanto, mantenho o encargo previsto no DL 1.025/69 . Decisão Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, os capítulos dos presentes embargos relativos à alegada ilegalidade da IN SRF nº 243/2002, à metodologia de cálculo do PRL 60%, à inclusão do PIS/Pasep e da Cofins no cálculo do preço parâmetro e às consequências tributárias diretamente decorrentes dessas questões, diante do reconhecimento da litispendência parcial com a Ação Anulatória nº 5019996-77.2018.4.03.6100. Quanto à matérias remanescentes, julgo improcedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante arcará com as custas processuais e verba honorária, esta já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal nº 5020859-78.2018.4.03.6182, para ciência, devendo eventual suspensão daquele feito observar as decisões proferidas nos autos da ação anulatória, bem como os requisitos legais pertinentes, cuja análise deverá ser realizada no âmbito da própria execução fiscal. Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA JUÍZA FEDERAL

  2. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5018066-98.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: UNIAO QUIMICA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI - RS99959 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CAROLINA MARTINS SPOSITO - SP285909 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por União Química Internacional Ltda em face da União Federal, buscando a desconstituição ou redução dos créditos de IRPJ e CSLL inscritos nas CDAs nº 80 2 18 012966-72 e nº 80 6 18 104240-16, originários do processo administrativo nº 10880.729277/2011-74. A execução fiscal correspondente é a de nº 5020859-78.2018.4.03.6182. A embargante sustenta, em síntese: a ilegalidade da IN SRF nº 243/2002; a impossibilidade de inclusão do PIS/Pasep e da Cofins no cálculo do preço parâmetro; a possibilidade de utilização de metodologia alternativa; a impossibilidade de incidência de juros sobre a multa de ofício; o caráter confiscatório da multa de 75%; e a inadequação do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil (ID 38796315). A Fazenda Nacional alegou a existência de continência ou sobreposição entre os presentes embargos e a Ação Anulatória nº 5019996-77.2018.4.03.6100, ajuizada anteriormente, requerendo a extinção dos embargos ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (ID 294149405). A ação anulatória discute a validade da exigência tributária, especialmente a metodologia de preços de transferência prevista na IN SRF nº 243/2002 e a inclusão do PIS/Pasep e da Cofins no cálculo do preço parâmetro (ID 294149408). A controvérsia também foi examinada no âmbito administrativo, tendo o CARF mantido os lançamentos fiscais e reconhecido a validade da metodologia questionada (ID 294149409). Procedo ao julgamento do feito com base no Provimento nº 103 de 02/08/2024, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e no Plano de Ação nº 29. Da litispendência parcial entre a ação anulatória e os presentes embargos A Ação Anulatória nº 5019996-77.2018.4.03.6100 foi ajuizada anteriormente aos presentes embargos e tem por objeto a desconstituição do(s) mesmo(s) lançamento(s) tributário(s) discutido(s) nesta demanda. Embora as ações possuam conformação processual distinta, há identidade substancial quanto à relação jurídico tributária controvertida, às partes e à causa de pedir principal, consistente na alegada ilegalidade da IN SRF nº 243/2002 e na consequente inexigibilidade dos créditos de IRPJ e CSLL. No caso, a Ação Anulatória nº 5019996-77.2018.4.03.6100 foi ajuizada anteriormente e envolve as mesmas partes, os mesmos créditos tributários e a mesma relação jurídico tributária discutida nestes embargos. Há coincidência, em particular, quanto às seguintes questões: a) validade da IN SRF nº 243/2002; b) legalidade da metodologia do PRL 60%; c) inclusão do PIS/Pasep e da Cofins no cálculo do preço parâmetro; d) consequente validade ou redução dos lançamentos de IRPJ e CSLL. Essas matérias integram o núcleo principal da ação anulatória e não podem ser novamente examinadas nestes embargos, sob pena de duplicidade de julgamento e risco de decisões incompatíveis. A Fazenda Nacional suscitou expressamente a existência de sobreposição entre as demandas (ID 294149405). A embargante, por sua vez, reconheceu a existência da ação anterior, embora sustente que os embargos também veiculam matérias subsidiárias distintas (ID 299538520). Concluindo em relação aos capítulos coincidentes acima citados, reconheço a ocorrência de litispendência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em face do reconhecimento da litispendência parcial destes embargos com a ação anulatória, resta prejudicado o pedido de suspensão destes embargos até o trânsito em julgado daquela ação. Ressalto que, conforme dito anteriormente, a extinção deve limitar-se aos capítulos dos embargos que reproduzem as pretensões deduzidas na ação anulatória, sem alcançar automaticamente as questões autônomas que não tenham sido submetidas àquele processo, quais sejam, a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, à redução da multa de ofício de 75% e a a adequação do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Essas questões, conforme os documentos disponibilizados, não constituem o objeto principal da ação anulatória, que se concentrou na validade da metodologia dos preços de transferência e na inclusão do PIS/Pasep e da Cofins no preço parâmetro (ID 294149408). Por não integrarem, conforme os elementos constantes dos autos, o objeto da ação anulatória anteriormente ajuizada, tais questões podem ser apreciadas nos presentes embargos, nos limites da defesa deduzida contra as CDAs executadas. Ressalto que a controvérsia remanescente é eminentemente jurídica e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento das questões deduzidas. A prova pericial requerida não se mostra necessária, pois não há questão fática ou contábil controvertida que demande conhecimento técnico especializado, sendo o exame das matérias remanescentes — incidência de juros sobre a multa de ofício, percentual da multa e encargo legal — eminentemente jurídico. Dos juros de mora sobre a multa de ofício A embargante sustenta que os juros de mora não poderiam incidir sobre a multa de ofício. A pretensão não procede. A multa de ofício integra o crédito tributário constituído e, uma vez vencida a obrigação sem pagamento, sujeita-se à incidência dos encargos moratórios previstos em lei. A cobrança dos juros não se confunde com a aplicação da multa, pois possui natureza distinta e decorre do retardamento no adimplemento do crédito. Rejeito, portanto, o pedido de exclusão dos juros incidentes sobre a multa de ofício. Da multa de ofício de 75% A embargante sustenta que a multa de ofício de 75% teria caráter confiscatório e requer sua redução. A mera alegação de que a penalidade é elevada não é suficiente para afastar a aplicação do percentual previsto em lei. Não demonstrado, no caso concreto, que a multa ultrapasse os limites constitucionalmente admissíveis, deve ser preservada a penalidade lançada. Ademais, o STF firmou sua jurisprudência no sentido de que possui efeito confiscatório a multa tributária que exceda o montante de 100% do valor do tributo, o que não acontece no caso sub judice: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo. Precedentes. 2 Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1434300 AgR / SC - Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO – 1º Turma do STF. Data do julgamento: 03/07/2023. Publicação: 02/08/2023) Rejeito o pedido de redução da multa de ofício. Do encargo do Decreto-lei 1.025/69. A incidência do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 sobre o valor do crédito tributário, que se destina a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, é legal nos créditos cobrados pela União, conforme Súmula 168 do extinto TFR. e jurisprudência unânime do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região . Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGADA NULIDADE DA CDA, A PRETEXTO DE AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO - MULTA FISCAL DETERMINADA COM BASE NO DL N. 1.025/69 - PRETENDIDA REDUÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DESACOLHIDA. ... - No que se refere à matéria atinente à multa, assentou a Corte de origem que a Súmula n. 168 do colendo TFR, a qual dispõe que "os encargos de 20% do Decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da união e substitui, nos embargos, a condenação do devedor nos honorários advocatícios", ainda vige, de modo que afastou a verba honorária estabelecida na sentença e no acórdão, a fim de que permanecesse, apenas, o encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/69. Esse modo de julgar se harmoniza com o entendimento de que uma vez que o encargo de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025/69, além de atender a despesas com a cobrança de tributos não-recolhidos, substitui os honorários advocatícios, "é inadmissível a condenação em duplicidade da referida verba, caracterizando inegável 'bis in idem' e afrontando o princípio de que a execução deve realizar-se da forma menos onerosa para o devedor" (REsp 181.747/RN, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 10.04.2000). - Recurso especial improvido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 281736 Processo: 200001034464 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 14/12/2004 Documento: STJ000605818 Fonte DJ DATA:25/04/2005 PÁGINA:259 Relator(a) FRANCIULLI NETTO) TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO DE RENDA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ESCRITURAÇÃO FISCAL NÃO COMPROVADA - LUCRO ARBITRADO - DECRETO-LEI 1.648/78 - CDA LÍQUIDA E CERTA - DECRETO-LEI N. 1025/69- CONSTITUCIONALIDADE – MULTA MORATÓRIA DE 30% - ART. 106, II, "C", DO CTN - ART. 61, §2º, DA LEI N. 9430/96. .... 2- Nas execuções fiscais ajuizadas pela União Federal, é devido o encargo de 20% nos termos do art. 1º do DL 1.025/69, sem qualquer eiva de inconstitucionalidade, pois em conformidade com o disposto no artigo 2º, §2º, da Lei n. 6830/80. Questão já sumulada pelo extinto TFR - Súmula 168. 3- Nos termos do artigo 106, II, "c", do CTN, sobrevindo lei mais benéfica ao contribuinte, a exemplo da Lei nº 9.430/96, art. 61, §2º, é plausível a redução da multa moratória constante da CDA de 30 para 20%, o que não lhe retira, contudo, a presunção de liquidez e certeza. 4- Apelação parcialmente provida. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 1090 Processo: 89030035038 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 03/03/2004 Documento: TRF300081147 DJU DATA:19/03/2004 PÁGINA: 455 Relator(a) JUIZ LAZARANO NETO) Portanto, mantenho o encargo previsto no DL 1.025/69 . Decisão Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, os capítulos dos presentes embargos relativos à alegada ilegalidade da IN SRF nº 243/2002, à metodologia de cálculo do PRL 60%, à inclusão do PIS/Pasep e da Cofins no cálculo do preço parâmetro e às consequências tributárias diretamente decorrentes dessas questões, diante do reconhecimento da litispendência parcial com a Ação Anulatória nº 5019996-77.2018.4.03.6100. Quanto à matérias remanescentes, julgo improcedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante arcará com as custas processuais e verba honorária, esta já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal nº 5020859-78.2018.4.03.6182, para ciência, devendo eventual suspensão daquele feito observar as decisões proferidas nos autos da ação anulatória, bem como os requisitos legais pertinentes, cuja análise deverá ser realizada no âmbito da própria execução fiscal. Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA JUÍZA FEDERAL

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