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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5018065-33.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: J. P. D. O. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0107-07 SENTENÇA RELATÓRIO J.P.D.O.S., ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que apresenta quadro de saúde caracterizado por Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), subtipo desatento (CID-10 F90.0), e perda auditiva assimétrica de tipo mista, com grau profundo à direita e leve à esquerda (CID-10 H90.8), além de histórico de correção de Persistência do Canal Arterial (PCA), o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo e dificuldades para o desempenho de atividades laborais. O autor, menor impúbere, nascido em 20/12/2012, é representado por sua genitora Elis Regina de Souza Oliveira. Reside com os pais, Elis Regina de Souza Oliveira, do lar, e Rogério Patrício Silva Júnior, empregado em supermercado, e com a irmã Anna Esther de Oliveira Silva, nascida em 12/08/2019. A família reside em imóvel alugado, sem renda própria do autor, sendo a única fonte de renda identificada o salário do genitor. A genitora não exerce atividade remunerada formal. A família relata elevadas despesas com medicamentos e acompanhamento médico especializado, comprometendo significativamente o orçamento doméstico. Relata que requereu o benefício administrativamente em 08/09/2025; contudo, esse foi indeferido pelo réu, sob o fundamento de que o autor não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Pedido de tutela de urgência: Implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC). Pedido de tutela definitiva: Pede o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão do BPC desde a DER (08/09/2025) e o pagamento das prestações vencidas. 2. Decisão inicial em ID 10565055564 Deferiu-se a gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência não foi apreciado. Determinou-se a produção de perícia médica, dispensando-se, inicialmente, a realização do estudo social. Posteriormente, em 10649771570, determinou-se também a realização de estudo social para aferição da miserabilidade. 3. Instrução processual – Laudo médico pericial apresentado em 10640222400. – Relatório do estudo social apresentado em 10701573841. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em 10724623578 Quanto ao mérito, a parte ré manifesta-se pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – Argumenta a ausência de miserabilidade, já que a renda do grupo familiar ultrapassa os limites de ¼ do salário mínimo. Sustenta que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas e que a renda do genitor, em julho de 2026, foi de R$ 3.219,01, resultando em renda per capita de R$ 804,75, valor muito superior ao limite legal. Aduz que as recentes alterações legislativas (Leis nº 14.176/2021 e 15.077/2024 e Decreto nº 12.534/2025) restringiram a flexibilização do critério de renda, vedando deduções não expressamente previstas em lei, e que a ampliação do limite para ½ salário mínimo exigiria laudo pericial classificando a deficiência como moderada ou grave, o que não seria o caso, dado que o perito judicial classificou a deficiência como leve (600 pontos). 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID 10727531896 A parte autora rebateu os argumentos da contestação, sustentando que, embora a renda bruta supere o limite de ¼ do salário mínimo, o laudo social demonstra que os recursos disponíveis são insuficientes diante das elevadas despesas com medicamentos (R$1.500,00/mês), aluguel (R$500,00), alimentação (R$1.000,00) e acompanhamento pediátrico especializado (R$800,00 semestralmente). Argumenta que o caso se amolda às hipóteses de flexibilização do art. 20-B da LOAS, e que o laudo médico pericial reconheceu expressamente a existência de impedimento de longo prazo, com dificuldades moderadas nos domínios de aprendizagem e comunicação. 6. Outras manifestações relevantes – Em manifestação de ID 10736659761, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, ao fundamento de que a renda familiar per capita de R$804,75 supera o limite legal e não há comprovação idônea das despesas alegadas capaz de afastar o parâmetro objetivo estabelecido pela LOAS, inexistindo, ademais, prova de que a deficiência seja de grau moderado ou grave, requisito para a ampliação do critério de renda para até ½ salário mínimo. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que foi exposto no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, os pontos controvertidos são os seguintes: – A existência de deficiência com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, possam obstruir a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade. – A caracterização da condição de miserabilidade do grupo familiar. 2. Requisitos para a Concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) – art. 203, V, da CRFB/88 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93 Para a concessão do benefício de prestação continuada, o requerente deve preencher os seguintes requisitos: i) ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; iii) ter renda mensal familiar per capita de até 1/2 salário-mínimo, podendo ser ampliado pela avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo social (ADI nº 1.232-1/DF, STF; art. 20, § 11º-A, e art. 20-B, ambos da Lei n.º 8.742/93); iv) estar inscrito no CPF e no CadÚnico. Sobre o limite financeiro estabelecido pelo art. 20, § 11-A, da Lei n.º 8.742/93 – LOAS, cumpre ressaltar que é um parâmetro objetivo para gerar a presunção absoluta de miserabilidade daqueles que tenham renda inferior a ele, mas não deve ser a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Diante do compromisso constitucional com a garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável (STJ: REsp nº 1.112.557/MG). A própria Lei 8.742/93, em seu art. 20-B, traz outros aspectos a serem considerados como elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar. Importante salientar, ainda, que a concessão do benefício de prestação continuada independe da interdição judicial da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência. Ressalta-se que, nesses casos, a perícia médica e o estudo social são imprescindíveis para a avaliação da deficiência e para a comprovação do estado de miserabilidade da parte requerente do benefício. 3. Do critério da deficiência No caso concreto, a perícia médica judicial realizada em 05/12/2025 constatou que o autor apresenta H90.8, outras perdas auditivas mistas e condutivas e F90.0, transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH). Durante o exame, registrou-se que o autor fazia uso de aparelho auditivo no ouvido direito, apresentava comunicação satisfatória, embora de forma mínima, e solicitava a repetição das perguntas para confirmar sua compreensão, circunstância considerada pelo perito como barreira relacionada a impedimento de longo prazo. Nos quesitos apresentados pelo Juízo, o perito identificou dificuldade moderada no desempenho relacionado a aprender, aplicar conhecimentos, pensar, resolver problemas e tomar decisões, bem como dificuldade moderada no desempenho de comunicação. A avaliação também reconheceu que os efeitos das limitações se projetam por período superior a dois anos. Na avaliação global, contudo, o autor obteve 600 pontos, enquadrando-se na faixa correspondente à deficiência leve, segundo a própria escala utilizada no exame. Desse modo, o requisito da deficiência está preenchido, não se confundindo a classificação da deficiência como leve com a inexistência de impedimento de longo prazo. 4. Situação de vulnerabilidade financeira do núcleo familiar O estudo social identificou como integrantes do núcleo familiar o autor, sua genitora, seu genitor e sua irmã. A família reside em imóvel alugado, com despesa aproximada de R$500,00 mensais, e foi informado que o genitor exerce atividade formal como ajudante de mercadoria. O estudo social registrou, ainda, a existência de um veículo Fiat Uno, ano 2000. Quanto às despesas, o estudo social registrou aproximadamente R$ 500,00 de aluguel, R$ 200,00 de energia elétrica, R$ 1.000,00 de alimentação, R$ 1.500,00 de medicamentos utilizados pela família, R$ 240,00 de gás de cozinha e R$ 800,00 semestrais referentes a atendimento pediátrico particular. Consta, ainda, a conclusão da assistente social de que os recursos disponíveis seriam insuficientes diante das despesas ordinárias e dos gastos contínuos com medicamentos e acompanhamento médico. Ocorre que, para o cálculo da renda familiar, devem ser observados os rendimentos dos membros do grupo familiar que vivem sob o mesmo teto, sendo vedadas deduções não previstas em lei. Conforme os dados do CNIS juntados pelo INSS, o genitor recebeu R$3.219,01 em julho de 2026, enquanto não foram identificadas outras fontes de renda no núcleo familiar. Assim, considerando quatro integrantes, chega-se à renda familiar per capita de R$804,75. Em 2026, o salário mínimo corresponde a R$1.621,00, conforme estabelecido pelo Decreto nº 12.797/2025. Desse modo, o limite de ¼ do salário mínimo corresponde a R$405,25, enquanto ½ salário mínimo equivale a R$810,50. A renda familiar per capita de R$804,75, portanto, supera o limite objetivo de ¼ do salário mínimo, mas permanece abaixo de ½ salário mínimo. Esse dado, contudo, não é suficiente, isoladamente, para o reconhecimento do direito ao benefício. Como visto, a renda superior a ¼ do salário mínimo pode ser relativizada a partir de outros elementos probatórios, nos termos do art. 20, § 11, da LOAS e do Tema 185 do STJ. Todavia, a análise do conjunto probatório produzido nestes autos não evidencia situação de vulnerabilidade socioeconômica suficientemente grave para justificar a concessão do benefício. Embora o estudo social tenha registrado despesas expressivas, não foram apresentados elementos documentais suficientes para demonstrar que os valores informados a título de medicamentos e tratamento médico correspondam, em sua integralidade, a gastos do autor ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, nem que sejam despesas comprovadamente necessárias à preservação de sua saúde e vida, nos termos específicos do art. 20-B, III, da LOAS. Com efeito, a própria legislação exige que os gastos considerados para esse fim sejam relacionados às finalidades expressamente indicadas no dispositivo legal e comprovadamente necessárias. Embora os recursos tenham sido considerados insuficientes pela família para fazer frente às despesas relatadas, não se extrai do estudo social situação de privação material extrema ou comprometimento comprovado do orçamento familiar nos moldes exigidos pelo art. 20-B, III, da LOAS. A circunstância de a renda per capita encontrar-se próxima ao limite de ½ salário mínimo tampouco conduz automaticamente à concessão do benefício, pois tal patamar não constitui critério autônomo e incondicionado de elegibilidade. O próprio art. 20, § 11-A, condiciona a ampliação à observância do art. 20-B, enquanto este exige a consideração dos elementos legalmente previstos. No caso concreto, o autor apresenta deficiência leve, segundo a avaliação biopsicossocial judicial, com 600 pontos, e não houve comprovação documental suficiente dos gastos de saúde legalmente qualificáveis para fins de ampliação do critério econômico. A mera alegação de comprometimento da renda sem a apresentação da prova material competente, demonstra-se insuficiente para a constatação/verificação da situação de vulnerabilidade social. Dessa forma, apesar de preenchido o requisito relativo à deficiência, não restou demonstrada, de forma suficiente, a condição de vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão do benefício assistencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. RATIFICO a nomeação da assistente social que atuou no feito e DETERMINO a expedição do respectivo ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais em favor da expert nomeada por meio do sistema AJG da Justiça Federal, observado o valor já arbitrado em ID 10649771570. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento.
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