2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018060-81.2026.4.03.6182 AUTOR: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade parcial de obrigação tributária, cumulada com anulação parcial de certidões de dívida ativa, exibição de documentos e produção de prova pericial, ajuizada por Édison Freitas de Siqueira – Sociedade Individual de Advocacia contra a União, distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 5024294-16.2025.4.03.6182. A autora requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos controvertidos e dos atos constritivos e expropriatórios praticados na execução fiscal. Subsidiariamente, pede a suspensão das CDAs nº 81 4 24 205122-80 e nº 81 4 24 205121-07, bem como de seis parcelas de IRPJ inseridas na CDA nº 80 2 24 151451-41. Pleiteia também a exibição dos processos administrativos e documentos fiscais que instruíram as inscrições. Pois bem. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Em matéria tributária, a tutela judicial pode suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, V, do CTN, desde que atendidos tais pressupostos. As CDAs possuem presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 3º da Lei nº 6.830/1980 e 204 do CTN. A autora apontou registros distintos para competências semelhantes nas CDAs previdenciárias, mas reconhece que tal circunstância, isoladamente, não demonstra duplicidade, pois os lançamentos podem decorrer de bases de cálculo, códigos de receita ou categorias de segurados distintos. A aferição da alegada sobreposição demanda confronto entre as declarações, eventos fiscais, bases remuneratórias e memórias de cálculo. O mesmo ocorre quanto às parcelas de IRPJ. A autora sustenta que as datas de declaração lançadas nos registros administrativos podem se referir a retificações, migrações ou reprocessamentos, e não à primeira declaração constitutiva do crédito. A controvérsia depende do exame das declarações originárias, recibos de transmissão, históricos de processamento e eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Portanto, há necessidade de instrução, mas os elementos até agora apresentados não evidenciam, em grau suficiente, a probabilidade de duplicidade, excesso ou prescrição apta a justificar, desde logo, a suspensão da exigibilidade dos créditos. Assim, INDEFIRO os pedidos de suspensão da exigibilidade dos créditos, de suspensão dos atos constritivos ou expropriatórios na Execução Fiscal nº 5024294-16.2025.4.03.6182, sem prejuízo de sua reavaliação, caso sobrevenha alteração fática. Intime-se a autora para que informe se houve recusa à exibição dos processos administrativos e dos documentos que embasaram as inscrições é pertinente. Do contrário, deve a parte interessada proceder à juntada da documentação em questão. Cite-se a União, que deve se manifestar também sobre a alegação de oferecimento de bens e direitos como garantia da execução fiscal. Após, intime-se a autora para réplica e especificação de provas. São Paulo, data da assinatura eletrônica.