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5018059-15.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018059-15.2026.8.21.0022/RS AUTOR: SUZANA MARIA NUNES CORREA ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA FAGUNDES (OAB RS137040) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega ter sido vítima do denominado "golpe do falso advogado", suportando prejuízos materiais decorrentes de transferências eletrônicas via Pix e contratação de crédito ("Pix no Crédito"), sendo revel a corré A55 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O réu BANCO INTER S.A. manifestou expressamente o seu desinteresse na dilação probatória, sustentando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e documental, postulando o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica em segurança da informação, com a apresentação de quesitos e pedido de imputação do adiantamento dos honorários periciais às rés em razão da inversão do ônus probatório ou a dispensa de depósito por ser beneficiária da gratuidade da justiça; formulou pedido de exibição incidental de documentos e registros brutos de auditoria (logs); e postulou o depoimento pessoal do representante legal do banco réu. Registro que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, velando pela rápida e adequada solução do litígio. No caso em apreço, a controvérsia instaurada reside na ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários por parte do banco emissor (BANCO INTER S.A.); na eventual caracterização de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro; na regularidade da atuação das instituições financeiras no processamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED); na responsabilidade da instituição recebedora (A55 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.) quanto ao dever de fiscalização e abertura de conta utilizada para recebimento dos valores fraudulentos; na existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela parte autora. Nessa toada, no tocante ao depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira ré, tem-se que a medida se revela manifestamente inócua para a elucidação dos fatos. Os contornos fáticos e jurídicos da demanda encontram-se delimitados nas manifestações escritas dos litigantes e nos documentos colacionados, tratando-se de matéria operacional e de segurança de sistemas, sobre a qual o preposto judicial da instituição pouco ou nada acrescentaria além dos termos já articulados na contestação. Assim, o depoimento pessoal se mostra protelatório e desnecessário. No que concerne ao pedido de exibição incidental de documentos (logs de acesso, metadados, relatórios de análise de risco e dossiê cadastral) e de realização de perícia técnica, cumpre destacar que não se pode compelir a parte adversa a juntar documentos para demonstrar fatos contra o seu próprio interesse defensivo. A prova é um ônus, e a parte ré não pode ser coagida a produzir ou custear elementos técnicos para além daqueles que livremente decidiu apresentar nos autos. Com efeito, o BANCO INTER S.A., devidamente intimado para especificar provas após a decisão que inverteu o ônus probatório, declarou de forma expressa e inequívoca que não possui interesse na produção de outras provas, postulando expressamente o julgamento antecipado do mérito, por entender suficientes os elementos documentais já carreados. Ao adotar essa postura processual, o banco demandado assumiu plenamente o risco da não produção da prova. Cabendo ao fornecedor comprovar as excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a sua recusa em requerer prova pericial técnica ou em acostar relatórios detalhados de monitoramento transacional faz com que a lide seja julgada com base no acervo documental existente, incidindo contra as rés as regras de julgamento decorrentes da inversão probatória. Ademais, a prova pericial pleiteada pela autora mostra-se prescindível para o julgamento da causa. A controvérsia central não reside na discussão sobre a autenticidade biométrica do acesso (fato incontroverso e admitido pela autora no boletim de ocorrência, que reconhece ter sido induzida a realizar os atos), mas sim na qualificação jurídica dos fatos, a saber: se a liberação sucessiva de valores expressivos e de crédito rotativo via Pix em curto lapso temporal configurou falha no dever de segurança preventiva e gerenciamento de risco da instituição (fortuito interno, Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça) ou se caracterizou culpa exclusiva da vítima. Essa aferição decorre do confronto entre os extratos bancários históricos da autora (que demonstram sua movimentação habitual e modesta renda mensal), os comprovantes das transações impugnadas, a documentação do procedimento MED e a legislação consumerista e regulatória de regência (Resoluções do Banco Central do Brasil nº 1/2020, 88/2021 e 142/2021). Portanto, existindo nos autos prova documental suficiente para permitir a cognição exauriente do litígio pelo julgador, e tendo o réu declinado da oportunidade de produzir contraprovas técnicas, o indeferimento da perícia e da exibição coercitiva de documentos é medida que se impõe, garantindo a razoável duração do processo e a celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 370 do Código de Processo Civil). Ademais, considerando que este Juízo já determinou a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (evento 32, DESPADEC1), incumbe exclusivamente à parte ré arcar com os riscos e as eventuais consequências jurídicas desfavoráveis decorrentes da ausência de juntada dos comprovantes de regularidade e segurança das transações impugnadas. Por conseguinte, resta superada a fase instrutória, impondo-se o acolhimento do requerimento de encerramento da instrução e encaminhamento do feito para julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), oportunidade em que o acervo probatório será valorado sob a ótica da inversão do ônus da prova já consolidada. Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de prova pericial técnica, exibição incidental de documentos e depoimento pessoal formulados pela parte autora no evento 35, PET1, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A seguir, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.

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