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5018058-36.2026.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5018058-36.2026.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Sicoob Centro Oeste Br Polo passivo: Cristiana Rodrigues Da Silva Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SICOOB CENTRO-OESTE BR contra CRISTIANA RODRIGUES DA SILVA ME e CRISTIANA RODRIGUES DA SILVA, fundada em Cédulas de Crédito Bancário, inicialmente no valor de R$ 31.524,24 (mov. 1). Na mov. 5, a petição inicial foi recebida e, dentre outras providências, determinou-se a citação das executadas e autorizou-se a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. A citação foi efetivada na mov. 12. Em seguida, o exequente requereu o prosseguimento dos atos constritivos, informando débito atualizado de R$ 39.183,54 (mov. 13). A ordem de bloqueio foi cumprida na modalidade de reiteração automática, tendo o SISBAJUD registrado constrições sucessivas que totalizaram R$ 8.819,24, com encerramento da série em 30/04/2026 (mov. 17). Na mov. 18, a executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial. Requereu gratuidade da justiça e sustentou a impenhorabilidade do numerário com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, alegando que os valores seriam destinados à sua subsistência e que R$ 1.500,00 teriam sido transferidos por terceiro por equívoco. Pediu o desbloqueio integral e a cessação da “teimosinha”. Juntou declaração de hipossuficiência, conversas acerca da alegada transferência equivocada, contrato de locação e comprovantes de despesas. Por ato ordinatório da mov. 19, o exequente foi intimado para se manifestar no prazo de 10 dias. A mov. 23 certificou o decurso do prazo em 02/06/2026, sem manifestação. Os autos foram conclusos para decisão na mov. 24. Posteriormente, em 18/06/2026, o exequente apresentou manifestação na mov. 25. No mesmo dia, a executada, na mov. 26, arguiu a intempestividade da petição e reiterou os pedidos anteriores. É o relatório. DECIDO. 1. Tempestividade da impugnação e da manifestação do exequente A impugnação da mov. 18 deve ser conhecida. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado, depois de intimado da indisponibilidade, o ônus de comprovar eventual impenhorabilidade no prazo legal. No caso, o resultado consolidado da constrição foi juntado na mov. 17, em 05/05/2026, e não consta, entre essa movimentação e a petição da mov. 18, intimação específica da executada acerca do resultado do bloqueio. Assim, não se verifica preclusão. De todo modo, a impugnação foi protocolada já em 11/05/2026, imediatamente após a juntada do resultado da ordem. A conclusão é compatível com o Tema Repetitivo 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a proteção prevista no art. 833, X, do CPC deve ser arguida tempestivamente pelo executado na primeira oportunidade em que lhe couber falar, sob pena de preclusão. No caso concreto, a insurgência foi deduzida na primeira manifestação subsequente à disponibilização do resultado da constrição. Diversa é a situação da manifestação do exequente na mov. 25. O prazo de 10 dias concedido na mov. 19 encerrou-se em 02/06/2026, conforme certidão da mov. 23, ao passo que a petição somente foi protocolada em 18/06/2026, depois de já conclusos os autos. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. Assim sendo, RECONHEÇO a intempestividade e DEIXO DE CONHECER da manifestação da mov. 25. O desentranhamento, contudo, é providência desnecessária, bastando que a petição permaneça nos autos sem produzir os efeitos processuais próprios de uma manifestação tempestiva. Ressalto que a intempestividade da resposta do exequente não conduz, por si só, ao acolhimento da impugnação, pois cabe à executada demonstrar a hipótese concreta de impenhorabilidade, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC. 2. Gratuidade da justiça A executada é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência, além de contrato de locação residencial e comprovantes de despesas ordinárias. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e os elementos atualmente existentes não são suficientes para afastá-la. O fato de terem sido localizados valores por meio de bloqueios sucessivos, isoladamente, não demonstra capacidade econômica bastante para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento. DEFIRO, portanto, à executada Cristiana Rodrigues da Silva os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar a ausência dos pressupostos legais. 3. Impenhorabilidade dos valores bloqueados A impugnação, todavia, não comporta acolhimento no mérito. Quanto ao art. 833, IV, do CPC, a proteção legal recai sobre verbas cuja origem seja salarial, remuneratória, previdenciária ou equivalente às hipóteses previstas no dispositivo. A mera afirmação de que o numerário é utilizado para alimentação, moradia, transporte e demais despesas cotidianas não basta para transmudar valores de origem não comprovada em verba alimentar impenhorável. A executada não apresentou contracheque, comprovante de salário, benefício previdenciário, remuneração autônoma ou documento bancário que permita vincular os R$ 8.819,24 constritos a qualquer das verbas protegidas pelo inciso IV. Também não procede, no caso concreto, a invocação automática do limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.677.144/RS, distinguiu os depósitos em caderneta de poupança das quantias mantidas em conta-corrente ou outras aplicações. Para estas últimas, a extensão da proteção exige prova concreta, produzida pelo devedor, de que o montante representa reserva patrimonial destinada a resguardar o mínimo existencial do indivíduo ou do núcleo familiar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art . 833, X, do CPC/2015.2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl . 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art . 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. [...] 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art . 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável . Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora .26. Recurso Especial provido. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024 (grifos nossos) No caso, os próprios documentos apresentados evidenciam utilização ordinária e transacional dos recursos, com pagamentos e transferências para despesas variadas. Além disso, o montante de R$ 8.819,24 não corresponde a saldo único preservado como reserva, mas ao resultado de constrições sucessivas realizadas durante a série de reiteração automática. Não se demonstrou, portanto, que o numerário bloqueado constituía reserva patrimonial com a finalidade específica reconhecida pela jurisprudência da Corte Especial. Registro que a Corte Especial afetou ao rito dos repetitivos o Tema 1.285, destinado a definir o alcance da impenhorabilidade de quantias poupadas até quarenta salários mínimos em diferentes modalidades de guarda ou aplicação. O tema permanece em julgamento. A ordem de suspensão determinada pelo STJ, contudo, alcança os recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na origem ou no próprio STJ, não impedindo o exame do incidente em primeiro grau. Até a definição do repetitivo, aplica-se ao caso a orientação atualmente firmada pela Corte Especial no REsp 1.677.144/RS. 4. Quantia de R$ 1.500,00 alegadamente pertencente a terceiro A executada afirmou que R$ 1.500,00 do total bloqueado teriam sido recebidos por transferência equivocada de terceiro. Os documentos da mov. 18 conferem alguma plausibilidade à narrativa, pois as conversas juntadas registram pessoa que afirma ter enviado dinheiro por engano à conta da executada e solicita a devolução. O SISBAJUD, por sua vez, registra constrição de R$ 1.500,00 em 14/04/2026. A prova, entretanto, não é suficiente para individualizar a quantia constrita como efetivamente pertencente a terceiro. Não foi juntado comprovante bancário da transferência alegadamente equivocada que identifique, de forma objetiva, remetente, destinatário, data, valor e operação, nem outro documento capaz de estabelecer vínculo seguro entre a conversa apresentada e os R$ 1.500,00 alcançados pelo SISBAJUD. Assim, não há base probatória suficiente para excluir essa parcela da penhora. 5. Pedido de cessação da reiteração automática O relatório do SISBAJUD juntado na mov. 17 demonstra que a série de reiteração automática tinha data limite em 30/04/2026 e se encontra encerrada. O pedido de cessação formulado na mov. 18 está, portanto, prejudicado por perda superveniente do objeto. Eventual nova medida constritiva dependerá do prosseguimento da execução e observará os parâmetros abaixo estabelecidos. DISPOSITIVO a) CONHEÇO da impugnação ao bloqueio apresentada na mov. 18, por tempestiva; b) RECONHEÇO a intempestividade da manifestação do exequente juntada na mov. 25 e DEIXO DE CONHECÊ-LA, indeferindo o pedido de desentranhamento formulado na mov. 26; c) DEFIRO à executada Cristiana Rodrigues da Silva os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; d) REJEITO a impugnação ao bloqueio judicial, mantendo a constrição do montante de R$ 8.819,24, inclusive da parcela de R$ 1.500,00, por ausência de prova suficiente da impenhorabilidade ou da titularidade de terceiro; e) DECLARO PREJUDICADO o pedido de cessação da modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), uma vez que a série já se encontra encerrada; f) CONVERTO a indisponibilidade em penhora e DETERMINO, caso ainda não realizada, a transferência do valor constrito para conta judicial vinculada a estes autos. Preclusa esta decisão e estando o numerário disponível em conta judicial, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do exequente, para levantamento do valor efetivamente constrito, acrescido dos rendimentos da conta judicial, observadas as cautelas de praxe. Após o levantamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do saldo remanescente e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC. Havendo novo requerimento de pesquisa ou constrição por sistemas conveniados, fica desde já deferido o seu cumprimento nos termos e segundo a sequência estabelecida no despacho da mov. 5, observados o recolhimento das custas quando exigível, o valor atualizado do débito e as demais condicionantes ali fixadas, independentemente de nova conclusão, salvo situação excepcional que demande apreciação judicial específica. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5018058-36.2026.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Sicoob Centro Oeste Br Polo passivo: Cristiana Rodrigues Da Silva Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SICOOB CENTRO-OESTE BR contra CRISTIANA RODRIGUES DA SILVA ME e CRISTIANA RODRIGUES DA SILVA, fundada em Cédulas de Crédito Bancário, inicialmente no valor de R$ 31.524,24 (mov. 1). Na mov. 5, a petição inicial foi recebida e, dentre outras providências, determinou-se a citação das executadas e autorizou-se a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. A citação foi efetivada na mov. 12. Em seguida, o exequente requereu o prosseguimento dos atos constritivos, informando débito atualizado de R$ 39.183,54 (mov. 13). A ordem de bloqueio foi cumprida na modalidade de reiteração automática, tendo o SISBAJUD registrado constrições sucessivas que totalizaram R$ 8.819,24, com encerramento da série em 30/04/2026 (mov. 17). Na mov. 18, a executada apresentou impugnação ao bloqueio judicial. Requereu gratuidade da justiça e sustentou a impenhorabilidade do numerário com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, alegando que os valores seriam destinados à sua subsistência e que R$ 1.500,00 teriam sido transferidos por terceiro por equívoco. Pediu o desbloqueio integral e a cessação da “teimosinha”. Juntou declaração de hipossuficiência, conversas acerca da alegada transferência equivocada, contrato de locação e comprovantes de despesas. Por ato ordinatório da mov. 19, o exequente foi intimado para se manifestar no prazo de 10 dias. A mov. 23 certificou o decurso do prazo em 02/06/2026, sem manifestação. Os autos foram conclusos para decisão na mov. 24. Posteriormente, em 18/06/2026, o exequente apresentou manifestação na mov. 25. No mesmo dia, a executada, na mov. 26, arguiu a intempestividade da petição e reiterou os pedidos anteriores. É o relatório. DECIDO. 1. Tempestividade da impugnação e da manifestação do exequente A impugnação da mov. 18 deve ser conhecida. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado, depois de intimado da indisponibilidade, o ônus de comprovar eventual impenhorabilidade no prazo legal. No caso, o resultado consolidado da constrição foi juntado na mov. 17, em 05/05/2026, e não consta, entre essa movimentação e a petição da mov. 18, intimação específica da executada acerca do resultado do bloqueio. Assim, não se verifica preclusão. De todo modo, a impugnação foi protocolada já em 11/05/2026, imediatamente após a juntada do resultado da ordem. A conclusão é compatível com o Tema Repetitivo 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a proteção prevista no art. 833, X, do CPC deve ser arguida tempestivamente pelo executado na primeira oportunidade em que lhe couber falar, sob pena de preclusão. No caso concreto, a insurgência foi deduzida na primeira manifestação subsequente à disponibilização do resultado da constrição. Diversa é a situação da manifestação do exequente na mov. 25. O prazo de 10 dias concedido na mov. 19 encerrou-se em 02/06/2026, conforme certidão da mov. 23, ao passo que a petição somente foi protocolada em 18/06/2026, depois de já conclusos os autos. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. Assim sendo, RECONHEÇO a intempestividade e DEIXO DE CONHECER da manifestação da mov. 25. O desentranhamento, contudo, é providência desnecessária, bastando que a petição permaneça nos autos sem produzir os efeitos processuais próprios de uma manifestação tempestiva. Ressalto que a intempestividade da resposta do exequente não conduz, por si só, ao acolhimento da impugnação, pois cabe à executada demonstrar a hipótese concreta de impenhorabilidade, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC. 2. Gratuidade da justiça A executada é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência, além de contrato de locação residencial e comprovantes de despesas ordinárias. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e os elementos atualmente existentes não são suficientes para afastá-la. O fato de terem sido localizados valores por meio de bloqueios sucessivos, isoladamente, não demonstra capacidade econômica bastante para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento. DEFIRO, portanto, à executada Cristiana Rodrigues da Silva os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar a ausência dos pressupostos legais. 3. Impenhorabilidade dos valores bloqueados A impugnação, todavia, não comporta acolhimento no mérito. Quanto ao art. 833, IV, do CPC, a proteção legal recai sobre verbas cuja origem seja salarial, remuneratória, previdenciária ou equivalente às hipóteses previstas no dispositivo. A mera afirmação de que o numerário é utilizado para alimentação, moradia, transporte e demais despesas cotidianas não basta para transmudar valores de origem não comprovada em verba alimentar impenhorável. A executada não apresentou contracheque, comprovante de salário, benefício previdenciário, remuneração autônoma ou documento bancário que permita vincular os R$ 8.819,24 constritos a qualquer das verbas protegidas pelo inciso IV. Também não procede, no caso concreto, a invocação automática do limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.677.144/RS, distinguiu os depósitos em caderneta de poupança das quantias mantidas em conta-corrente ou outras aplicações. Para estas últimas, a extensão da proteção exige prova concreta, produzida pelo devedor, de que o montante representa reserva patrimonial destinada a resguardar o mínimo existencial do indivíduo ou do núcleo familiar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art . 833, X, do CPC/2015.2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl . 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art . 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. [...] 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art . 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável . Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora .26. Recurso Especial provido. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024 (grifos nossos) No caso, os próprios documentos apresentados evidenciam utilização ordinária e transacional dos recursos, com pagamentos e transferências para despesas variadas. Além disso, o montante de R$ 8.819,24 não corresponde a saldo único preservado como reserva, mas ao resultado de constrições sucessivas realizadas durante a série de reiteração automática. Não se demonstrou, portanto, que o numerário bloqueado constituía reserva patrimonial com a finalidade específica reconhecida pela jurisprudência da Corte Especial. Registro que a Corte Especial afetou ao rito dos repetitivos o Tema 1.285, destinado a definir o alcance da impenhorabilidade de quantias poupadas até quarenta salários mínimos em diferentes modalidades de guarda ou aplicação. O tema permanece em julgamento. A ordem de suspensão determinada pelo STJ, contudo, alcança os recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na origem ou no próprio STJ, não impedindo o exame do incidente em primeiro grau. Até a definição do repetitivo, aplica-se ao caso a orientação atualmente firmada pela Corte Especial no REsp 1.677.144/RS. 4. Quantia de R$ 1.500,00 alegadamente pertencente a terceiro A executada afirmou que R$ 1.500,00 do total bloqueado teriam sido recebidos por transferência equivocada de terceiro. Os documentos da mov. 18 conferem alguma plausibilidade à narrativa, pois as conversas juntadas registram pessoa que afirma ter enviado dinheiro por engano à conta da executada e solicita a devolução. O SISBAJUD, por sua vez, registra constrição de R$ 1.500,00 em 14/04/2026. A prova, entretanto, não é suficiente para individualizar a quantia constrita como efetivamente pertencente a terceiro. Não foi juntado comprovante bancário da transferência alegadamente equivocada que identifique, de forma objetiva, remetente, destinatário, data, valor e operação, nem outro documento capaz de estabelecer vínculo seguro entre a conversa apresentada e os R$ 1.500,00 alcançados pelo SISBAJUD. Assim, não há base probatória suficiente para excluir essa parcela da penhora. 5. Pedido de cessação da reiteração automática O relatório do SISBAJUD juntado na mov. 17 demonstra que a série de reiteração automática tinha data limite em 30/04/2026 e se encontra encerrada. O pedido de cessação formulado na mov. 18 está, portanto, prejudicado por perda superveniente do objeto. Eventual nova medida constritiva dependerá do prosseguimento da execução e observará os parâmetros abaixo estabelecidos. DISPOSITIVO a) CONHEÇO da impugnação ao bloqueio apresentada na mov. 18, por tempestiva; b) RECONHEÇO a intempestividade da manifestação do exequente juntada na mov. 25 e DEIXO DE CONHECÊ-LA, indeferindo o pedido de desentranhamento formulado na mov. 26; c) DEFIRO à executada Cristiana Rodrigues da Silva os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; d) REJEITO a impugnação ao bloqueio judicial, mantendo a constrição do montante de R$ 8.819,24, inclusive da parcela de R$ 1.500,00, por ausência de prova suficiente da impenhorabilidade ou da titularidade de terceiro; e) DECLARO PREJUDICADO o pedido de cessação da modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), uma vez que a série já se encontra encerrada; f) CONVERTO a indisponibilidade em penhora e DETERMINO, caso ainda não realizada, a transferência do valor constrito para conta judicial vinculada a estes autos. Preclusa esta decisão e estando o numerário disponível em conta judicial, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do exequente, para levantamento do valor efetivamente constrito, acrescido dos rendimentos da conta judicial, observadas as cautelas de praxe. Após o levantamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do saldo remanescente e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC. Havendo novo requerimento de pesquisa ou constrição por sistemas conveniados, fica desde já deferido o seu cumprimento nos termos e segundo a sequência estabelecida no despacho da mov. 5, observados o recolhimento das custas quando exigível, o valor atualizado do débito e as demais condicionantes ali fixadas, independentemente de nova conclusão, salvo situação excepcional que demande apreciação judicial específica. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

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