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5018057-35.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018057-35.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: WILSON DE OLIVEIRA RANGEL (Espólio) ADVOGADO(A): FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ053277) ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626) ADVOGADO(A): FERNANDO TRISTAO FERNANDES (OAB RJ049344) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo advogado FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES (evento 663.1), na condição de patrono do exequente falecido, em face da sentença de extinção proferida no evento 641.1. A referida decisão extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, combinado com o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da não regularização do polo ativo após o falecimento do autor originário, W.O.R. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, afirmando que o processo não poderia ser extinto sem antes verificar a integralidade dos valores depositados pela Caixa Econômica Federal, sob alegação de suspeitas de fraude e valores bloqueados. Requer, ainda, a expedição de ofícios à instituição bancária para detalhamento dos pagamentos e a republicação da sentença em seu nome, para fins de resguardo de seus honorários advocatícios e validade das intimações. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, não se verifica qualquer dos vícios elencados na legislação processual a autorizar a modificação do julgado. Além disso, a petição protocolada no evento 663.1, embora rotulada como "Embargos de Declaração", é manifestamente intempestiva. A sentença de extinção (evento 641.1) foi publicada em 02/12/2025, tendo o prazo recursal decorrido integralmente em 24/01/2026 (evento 649). No caso em análise, a referida peça somente foi apresentada em 13/07/2026, razão pela qual não conheço do recurso, ante a ausência do pressuposto extrínseco da tempestividade, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Além disso, não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios elencados na legislação processual que autorizariam a modificação do julgado. Nesta linha, recebo a manifestação exclusivamente como pedido de reconsideração. A extinção do feito sem resolução do mérito fundou-se na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), consubstanciada na inércia da parte em promover a necessária habilitação dos sucessores do exequente falecido, após terem sido concedidas inúmeras oportunidades e dilações de prazo ao patrono (eventos 552.1, 629.1 e 635.1), todas sem êxito. As alegações relativas à suposta insuficiência de extratos ou suspeitas de fraude no pagamento de expurgos de FGTS não possuem o condão de afastar o vício de representação. Sem a regularização do polo ativo, com a inclusão do espólio ou herdeiros devidamente representados, carece ao advogado requerente a legitimidade para a prática de qualquer ato de instrução ou execução, tendo em vista que o patrono não pode demandar em nome de pessoa falecida sem o devido instrumento de mandato outorgado pelos sucessores ou inventariante. Ademais, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recursos cabíveis, operando-se, no caso vertente, a preclusão consumativa e o trânsito em julgado da sentença terminativa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a sentença de extinção por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente.

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