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5018051-54.2022.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5018051-54.2022.8.13.0231/MG TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATORA: Desembargadora IVONE CAMPOS GUILARDUCCI CERQUEIRA APELADO: VICTOR IAGO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIA CORREA RAMOS (OAB MG215312) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização, condenando a responsável pelo acidente de trânsito ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, com majoração de honorários advocatícios em razão da sucumbência. A apelação insurge-se contra a inexistência de culpa concorrente, a cumulação e o valor das indenizações fixadas, e postula dedução do seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: a) a existência ou não de culpa concorrente no acidente; b) a legitimidade e o valor das indenizações por danos morais, estéticos e lucros cessantes; c) a possibilidade de dedução do pagamento do seguro obrigatório DPVAT dos valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise probatória demonstrou que a conduta da responsável, ao realizar conversão à esquerda sem a devida cautela, foi a causa primária e determinante do acidente, nos termos dos artigos 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. Eventual excesso de velocidade do terceiro envolvido não restou inequivocamente comprovado e, de toda forma, não afasta a culpa exclusiva da parte condenada. 4. É legítima a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, por possuírem fundamentos autônomos. Os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos são razoáveis, proporcionando compensação adequada à vítima diante das lesões suportadas e atendendo ao caráter educativo da condenação. 5. A dedução do seguro obrigatório DPVAT é admitida somente em relação aos danos materiais, não incidindo sobre as indenizações por danos morais e estéticos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Demonstrada a condição de trabalhador autônomo da vítima e sua incapacidade laboral temporária, é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes, diante da suficiência dos elementos informativos quanto à renda média do prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na dinâmica de acidente de trânsito, age com culpa exclusiva o condutor que, ao realizar manobra de conversão à esquerda sem a cautela exigida pelos artigos 34 e 38 do CTB, intercepta trajetória de veículo em circulação regular, impondo-se a sua responsabilização integral pelos danos. 2. É legítima a cumulação de indenização por danos morais e danos estéticos, observados seus fundamentos próprios. 3. A dedução do seguro DPVAT é restrita às verbas de natureza material, sendo indevida em relação às indenizações por danos morais e estéticos. 4. Os lucros cessantes de trabalhadores autônomos podem ser fixados com base em elementos informativos disponíveis nos autos que demonstrem a atividade e renda média." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 402; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 34 e 38; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, Súmula 246; AgInt no REsp n. 1.949.657/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 27/06/2022, DJe de 30/06/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.074702-7/001, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), julgamento em 13/04/2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.210693-2/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, julgamento em 23/11/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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