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5018051-02.2025.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5018051-02.2025.8.21.0013/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ANDRE LUIZ ARSEGO (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO LOPES DE COUTO (OAB RS131771) RECORRIDO: JONAS MARCELO FERRARI (AUTOR) ADVOGADO(A): JANICE FATIMA FERRI (OAB RS079035) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5018051-02.2025.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: ANDRE LUIZ ARSEGO (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO LOPES DE COUTO (OAB RS131771) RECORRIDO: JONAS MARCELO FERRARI (AUTOR) ADVOGADO(A): JANICE FATIMA FERRI (OAB RS079035) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. REVELIA. PAGAMENTO A SUPOSTO CREDOR PUTATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ALEGADO PAGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por réu contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 9.400,00, devidamente atualizados e acrescidos de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) alegação de cerceamento de defesa por não ter sido considerada a prova documental apresentada pelo recorrente; (ii) mérito quanto à validade do pagamento ao credor putativo nos termos do art. 309 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o recorrente foi regularmente citado e optou por não apresentar defesa, não havendo ato do juízo que tenha impedido o exercício do direito de defesa. 2. Os documentos apresentados em sede recursal não podem ser conhecidos, pois não se enquadram nas hipóteses de juntada excepcional de documentos previstas no art. 435 do CPC. 3. O pagamento ao credor putativo, com aplicação do art. 309 do Código Civil exige, cumulativamente, que o pagamento tenha sido feito de boa-fé e a quem aparentava ser o credor legítimo, com aparência criada ou tolerada pelo próprio credor. No caso, o réu não comprovou que o demandante contratou ou autorizou qualquer agente de cobrança, nem que o suposto intermediário tinha poderes para receber em seu nome. 4. A alegação de enriquecimento sem causa não procede, pois o recorrido não recebeu nenhum pagamento do recorrente, e a justa causa para a cobrança está comprovada pela prestação integral dos serviços. 5. A sentença de procedência da ação de cobrança deve ser mantida, pois não há prova nos autos que infirme os fatos constitutivos do direito do autor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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